TJDFT - 0732257-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:42
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS CARNEIRO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0732257-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FRANCISCO DOS SANTOS CARNEIRO IMPETRANTE: JUDIS DIEGO SILVA SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr.
JUDIS DIEGO SILVA SANTOS, cujo objetivo é a soltura do paciente FRANCISCO DOS SANTOS CARNEIRO, preso em flagrante, em 02/08/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal.
O paciente foi preso em flagrante em 02/08/2024, convertido em preventiva na audiência de custódia realizada em 04/08/2024, com fundamento da necessidade de salvaguardar a ordem pública (ID. 62468204 – fls. 2/4).
Nesse contexto, insurge-se o impetrante, aduzindo a inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a custódia, bem como a ausência dos seus requisitos autorizadores.
Menciona a favorabilidade dos predicados pessoais do paciente, além da inexistência de violência ou grave ameaça no crime que lhe é imputado, sustentando a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas.
Defende que, caso condenado, a pena cominada ao crime de estelionato pode ensejar o regime semiaberto ou aberto, de maneira que a prisão preventiva é desproporcional.
Ainda, tece considerações quanto ao mérito processual, afirmando que: “o argumento de que o autuado fazia parte de uma associação criminosa não se sustenta de forma concreta nos autos”.
Requereu a concessão liminar da ordem para revogar a prisão do paciente.
Indeferida a medida liminar (ID. 62502121).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID. 62553066).
A d.
Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 62967711). É o relatório.
Decido.
De tudo que consta nos autos, verifico que o habeas corpus deve ser inadmitido.
Conforme consta, o impetrante alegou a existência de ilegalidades na conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva pelo Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (ID. 62468204 – fls. 2/4) nos autos n. 0732241-74.2024.8.07.0001.
No entanto, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (ID. 62553066), após requerimento formulado pelo Ministério Público, foi deferido o declínio da competência para a Comarca de Goiânia-GO, nos termos do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal (ID. 62553067).
Em consulta aos autos de origem (ID. 0732241-74.2024.8.07.0001 - ID. 207884375), observa-se que o feito já foi remetido para uma das varas do Tribunal de Justiça de Goiás, já tendo sido distribuído e cadastrado sob o n. 5783866-52.2024.8.09.0051 em 15/08/2024.
Diante disso, a competência para processar e julgar o feito passa a ser de Tribunal diverso, a quem caberá, inclusive, apreciar a legalidade e a necessidade da prisão do paciente.
Em outros termos, diante do declínio da competência para uma das Varas Criminais da Comarca de Goiânia-GO, perante a qual o processo criminal passará a tramitar, falece também a competência deste Tribunal de Justiça para decidir a respeito da prisão do paciente em decorrência dos fatos em apuração nos autos que lá tramitam.
Assim, tem-se que cessou a competência desta Corte para apreciar o presente writ, diante da superveniente alteração da competência do juízo processante da ação penal correlata.
Em face do exposto, e na forma do inciso III do art. 89 do Regimento Interno desta e.
Corte de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao presente habeas corpus.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
19/08/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:07
Negado seguimento a Recurso
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS CARNEIRO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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16/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 08:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
05/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
05/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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