TJDFT - 0704946-35.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Assim,DEFIRO EM PARTE o pedido para conferir força de certidão/ofício à presente decisão,que será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para fins de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Assim,DETERMINOa suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC. -
11/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DEFIROa realização de pesquisa de bens peloSISBAJUD,RENAJUD eINFOJUD. -
20/08/2025 08:46
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:45
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IGOR ALVES RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de IGOR ALVES RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 19:49
Juntada de Certidão
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19/04/2025 14:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2025 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 05:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704946-35.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 11.081,68 (onze mil e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 200559934, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:12:58.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 09:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:25
Outras decisões
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06/03/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/03/2025 20:29
Processo Desarquivado
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06/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:36
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/09/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 21:45
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR ALVES RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 9.064,25 (nove mil e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora devidos a partir da data da última atualização (21/05/2024).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/08/2024 22:35
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 22:35
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de IGOR ALVES RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 11:38
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:38
Outras decisões
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28/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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