TJDFT - 0705075-89.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 12:18
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ILDOMAR DA SILVA PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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11/10/2023 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ILDOMAR DA SILVA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705075-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ILDOMAR DA SILVA PEREIRA SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra ILDOMAR DA SILVA PEREIRA.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 161333494).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID. 161333494.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
31/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ILDOMAR DA SILVA PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ILDOMAR DA SILVA PEREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:36
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
15/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:22
Mandado devolvido dependência
-
02/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2023 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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