TJDFT - 0770785-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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07/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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06/08/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MATEUS VAZ DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770785-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATEUS VAZ DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos ou transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
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16/02/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770785-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATEUS VAZ DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por MATEUS VAZ DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF.
O autor requer que seja "julgado procedente o pedido e declarado nulo (insubsistente) o auto de infração nº GE01006164 e o procedimento administrativo dele decorrente, bem como seja anulada as penalidades de multa, de pontuação e de suspensão do direito de dirigir".
Alega, para tanto, ausência de notificação de autuação. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
Isso por si só já é suficiente para a improcedência do pleito autoral.
De toda sorte, ressalte-se, ainda, que o artigo 282-A, caput e § 2º, do CTB, possibilita a adesão voluntária do motorista à notificação eletrônica via SNE, a qual é válida.
Confira-se: Art. 282-A.
O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. (...) § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
No caso, verifica-se que houve a opção do proprietário do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), desde 26/11/2019, o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento (ID 214582851 - Pág. 3).
Ao fazer a opção pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o proprietário do veículo expressou de forma inequívoca sua preferência por receber notificações de infrações por meios eletrônicos.
Em decorrência disso, a contagem dos prazos para tomar conhecimento da infração, apresentar defesa prévia ou recurso terá como ponto de partida a data em que a informação for registrada no sistema eletrônico.
Portanto, dos documentos juntados aos autos, não se verifica qualquer ilegalidade praticada pelo réu.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
16/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATEUS VAZ DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770785-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATEUS VAZ DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
O autor relata ter sido autuado, em 19/12/2020, AIT n.
GE01006164, por ter se recusado a submeter-se ao teste do etilômetro, conforme art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Afirma que não houve a notificação de autuação, nem mesmo a eletrônica, no prazo legal de 30 dias.
Nesse cenário, requer "A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar a suspensão do auto de infração nº GE01006164 e o procedimento administrativo dele decorrente, até decisão final desse juízo".
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Entendo ausente a probabilidade do direito.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
30/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/08/2024 12:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/08/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/08/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:54
Declarada incompetência
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15/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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