TJDFT - 0713177-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713177-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE FERREIRA FARIAS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALINE FERREIRA FARIAS em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, e requereu a desistência no prosseguimento da ação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Sentença transitada em julgado nesta data, diante da desistência apresentada pela autora.
Arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:07
Indeferida a petição inicial
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12/09/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713177-54.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: ALINE FERREIRA FARIAS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para esclarecer os fatos, eis que, aparentemente, a autora afirma que tais valores corresponderiam a um valor devido de cartão de crédito que já teria sido pago - sendo este o caso, promova a autora a juntada da fatura referida, com o comprovante de pagamento respectivo; contudo, caso o valor cobrado seja desconhecido, esclareça a parte autora tais fatos em emenda.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 207599160.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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