TJDFT - 0713025-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/03/2025 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 20:26
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIANA GUERREIRO PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em razão da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais parcelas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de Justiça deferida.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se. -
18/02/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCIANA GUERREIRO PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
25/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 14:04
Outras decisões
-
02/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713025-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: LUCIANA GUERREIRO PINHEIRO, IVO DOS SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: IVIANNE GORETTE GUERREIRO PINHEIRO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de decidir sobre os pedidos realizados pela ré na petição de ID. 217636429, abro vista ao Ministério Público, nos termos dos artigos 178 e 179 do CPC, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, já com a dobra do artigo 180 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:45
Outras decisões
-
22/11/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA GUERREIRO PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 20:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713025-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA GUERREIRO PINHEIRO, IVO DOS SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: IVIANNE GORETTE GUERREIRO PINHEIRO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 11 de outubro de 2024, 11:37:23.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
11/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713025-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: LUCIANA GUERREIRO PINHEIRO, IVO DOS SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: IVIANNE GORETTE GUERREIRO PINHEIRO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum em que formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação dirigida à requerida para que ela forneça tratamento por home care em tempo integral.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
O médico neurocirurgião que prescreve os serviços de “cuidador ou equipe de Home Care” justifica a indicação ao fato dos autores, portadores de Doença de Parkinson (CID G20), estarem com “comprometimento cognitivo e motor avançado” e serem “totalmente dependentes para as atividades de vida diária” (ID. 207264204, p. 14/15).
Ademais, pelo o que se extrai dos relatórios acostados nas p. 7 e 8 do ID. 207264204, datados de 05/02/2024, os paciente IVO DOS SANTOS PINHEIRO e LUCIANA GUERREIRO PINHEIRO necessitam de acompanhamento e de cuidados contínuos para locomoção e higiene pessoal.
Assim, os cuidados especiais diários não aparentam, ao menos neste momento processual, exigir a prestação dos serviços por profissionais da área da saúde (enfermeiro), tal como manipulação de equipamentos, aplicação de injeções, fornecimento de medicamento, dentre outros.
Ressalta-se, ainda, que o próprio médico neurocirurgião afirmou que os serviços poderiam ser prestados por mero cuidador, o que reforça que os autores não precisam de cuidados ininterruptos e especializados compatíveis com o tratamento ambulatorial em estabelecimento hospitalar (home care).
Finalmente, observe-se que plano de saúde contratado pelos autores dá cobertura para tratamento ambulatorial e hospitalar (ID. 207264211), de modo que os serviços de cuidador, que podem ser prestados por pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana (conforme anexo da RESOLUÇÃO RDC Nº 11, DE 26 DE JANEIRO DE 2006), não estão amparados pelo contrato entabulado entre as partes.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores.
Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes.
Anote-se.
Recebo a emenda à inicial.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:19
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a IVO DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: *29.***.*69-20 (REQUERENTE), LUCIANA GUERREIRO PINHEIRO - CPF: *17.***.*83-68 (REQUERENTE).
-
19/09/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713025-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: LUCIANA GUERREIRO PINHEIRO, IVO DOS SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: IVIANNE GORETTE GUERREIRO PINHEIRO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 208506245 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora o seu adequado cumprimento - trazendo procuração em termos.
Observe a parte que não se solicita que os autores assinem a procuração, mas que constem do campo "outorgantes" os requerentes (com a devida qualificação), constando "representados por sua curadora, IVIANNE GOERETTE GUERREIRO PINHEIRO" abaixo - na condição de representante legal (devendo a assinatura ao final ser da curadora - como representante -, e não dos próprios requerentes).
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713025-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: LUCIANA GUERREIRO PINHEIRO, IVO DOS SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: IVIANNE GORETTE GUERREIRO PINHEIRO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para juntada da carteira do plano de saúde dos requerentes.
Sem prejuízo, traga a procuração em termos, eis que deve ser outorgada pelos próprios autores – LUCIANA GUERREIRO PINHEIRO e IVO DOS SANTOS PINHEIRO – como outorgantes (e devidamente qualificados), representados por IVIANNE GORETE GUERREIRO PINHEIRO (e por ela assinada), e não por IVIANNE, já que ela é representante dos autores, e não outorgante, conforme já indicado.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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