TJDFT - 0707831-45.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:47
Juntada de carta de guia
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28/04/2025 11:45
Juntada de guia de execução definitiva
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24/04/2025 22:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 22:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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22/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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07/11/2024 01:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707831-45.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES DECISÃO Recebo o recurso de Apelação interposto pela Defesa do sentenciado, haja vista ser tempestivo e satisfazer os demais requisitos do Código de Processo Penal.
O recorrente apresentará suas razões recursais perante o Tribunal.
Determino o encaminhamento dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Circunscrição do Gama DF, 19 de setembro de 2024 15:45:10.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
20/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 20:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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19/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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28/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707831-45.2021.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES SENTENÇA FÁBIO AUGUSTO DA SILVA GOMES, já devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, nos seguintes termos: No dia 21 de julho de 2021, por volta de 01h20min, na região do Pistão Sul do Gama/DF, o denunciado FÁBIO AUGUSTO DA SILVA GOMES, consciente e voluntariamente, adquiriu, recebeu, portou e transportou a arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus – PT 92 AF, cal. 9Mm, cor preta, com o respectivo carregador, 02 (duas) munições de arma de fogo, cal. 12, marca CBC e 13 (treze) munições de arma de fogo, cal. 9mm, marca CBC, todas de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta dos autos que, nas circunstâncias retromencionadas, que, durante a madrugada, policiais militares realizavam patrulhamento, quando avistaram o veículo VW/Gol, cor cinza, placas PBU7745/DF, conduzido por FÁBIO, que passou em alta velocidade, razão pela qual foi realizado o acompanhamento do veículo.
Ocorreu que, quando passava pela rodovia DF-290, FÁBIO desembarcou do automóvel, afirmando aos policiais que estava trabalhando como motorista do aplicativo Uber e que estava portando uma arma de fogo, porque era “CAC” (caçador, atirador e colecionador).
Na ocasião, os policiais militares constataram que FÁBIO postava, na cintura, uma pistola, calibre 9mm, com 10 (dez) munições.
Realizada a busca veicular, também foi encontrada, no porta-malas do veículo do acusado, uma bolsa contendo 3 (três) munições calibre 9mm e 2 (duas) munições de calibre 12.
Além disso, foi possível perceber que, no interior do automóvel, havia um aparelho celular com o aplicativo UberMotorista com viagem ativa, de forma a indicar que o acusado portava a arma de fogo e as munições em desconformidade com a documentação por ele apresentada e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Diante das circunstâncias, o acusado foi preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia para as providências pertinentes.
A denúncia foi recebida em 29/07/2021 (id. 98651202).
O acusado foi citado pessoalmente (id. 100836217).
O réu, por intermédio de sua defesa técnica, apresentou resposta escrita à acusação.
Na ocasião, arrolou testemunhas (id. 100767928).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, pois necessária para colheita da prova testemunhal e interrogatório do réu (id. 101075987).
Na audiência realizada no dia 07 de dezembro de 2021, por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, foi colhido o depoimento da testemunha Oseias Vinícios Silva Martins.
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Luizmar Garcia Magalhães.
A Defesa dispensou a testemunha (id. 110770754).
Juntou-se aos autos o ofício id. 115114566.
Na sessão realizada no dia 25 de maio de 2023, foi colhido o depoimento da testemunha Luizmar Garcia Magalhães.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu que fosse oficiado ao Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército - 11a RM – 16o B LOG, para que enviasse cópia do procedimento de concessão do CAC ao réu, e a atualização da FAP do acusado, o que foi deferido.
A Defesa nada requereu (id. 159934119).
Juntou-se aos autos o ofício id. 199047182, proveniente da 3ª Brigada de Infantaria Mecanizada do Exército Brasileiro.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 (id. 200675908).
A Defesa, em suas alegações derradeiras, requereu: a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, incisos III, VI e VII, do CPP; a restituição dos bens apreendidos, bem como o valor da fiança; a aplicação da pena privativa de liberdade no patamar mínimo; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id. 201152757). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
A materialidade do fato narrado na exordial acusatória ficou demonstrada pelo AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE nº 472/2021- 14ª DP (id. 98057227); Auto de apresentação e apreensão nº 223/2021 (id. 98057231); documentos id. 98057235; comunicação de ocorrência policial nº 2996/2021- 20ª DP (id. 98057238); relatório final (id. 98057240); bem como pela prova pessoal coletada.
A autoria do delito em apuração ficou igualmente evidenciada ao longo da instrução criminal, sendo demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos, notadamente pela prova oral produzida em juízo.
Como se depreende do depoimento das testemunhas policiais, em juízo, o réu foi abordado em via pública quando estava na direção de veículo.
As testemunhas afirmaram que abordaram o acusado porque ele estaria em alta velocidade.
Disseram ainda ter encontrado, na cintura do acusado, uma arma de fogo municiada, bem como munições no veículo.
Afirmaram também que, no painel do veículo conduzido pelo acusado, havia um aparelho celular ligado com a identificação de Uber Motorista.
Declararam também que o réu se identificou como CAC, mas, devido ao horário, bem como o aplicativo do Uber aberto, conduziram o acusado à delegacia de polícia.
O réu, interrogado em juízo, afirmou que estava saindo do Gama, indo para o Valparaíso, local de seu segundo acervo.
Disse que estava saindo do primeiro acervo para o segundo.
Disse que, no dia dos fatos, não trabalhou como Uber.
Afirmou que abriu o aplicativo da Uber a pedido dos policiais.
Pois bem, a prova testemunhal demonstrou que o acusado portou arma de fogo e munições em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Embora possuísse o registro da arma de fogo apreendida e guia de tráfico, o horário em que o réu foi flagrado na posse do armamento denota que ele não estava trafegando entre um estande de tiro e sua residência.
Além disso, as testemunhas policiais foram categóricas em afirmar que o acusado parecia estar trabalhando como Uber no momento da abordagem.
Em que pese a Uber ter informado que não havia corrida entre 00h00 e 01h00 no dia dos fatos (id. 115114566), isso não demonstra de forma cabal que ele não estivesse trabalhando no momento da abordagem.
A Defesa argumenta que, apesar do horário, o réu estava apenas transportando o armamento entre dois locais de acervo.
Disse que o segundo local de guarda de sua arma fica localizado na Quadra 44, lote 01, apartamento 101, do Setor Oeste do Gama/DF, e que o primeiro local de acervo fica na Rua 06, Quadra 07, Lote 08, apartamento 101, Morada Nobre, Valparaíso de Goiás-GO.
No entanto, conforme se depreende dos autos, o único local de acervo do acusado, comprovado documentalmente, é aquele situado na Rua 06, QD 07, LT 08, AP 101, Morada Nobre, Valparaíso de Goiás- GO (id. 98057235).
Ademais, as autorizações para tráfego (porte de trânsito) trazem Valparaíso de Goiás como local de origem.
Assim, o réu não provou que possuía um segundo local de acervo, tampouco que estava em trânsito entre um e outro.
Além disso, a palavra do réu, no sentido de que era perseguido pelos policiais, não encontra amparo nas provas produzidas nos autos.
Sabe-se que as palavras dos policiais, por serem agentes públicos no exercício da função, gozam de presunção de veracidade, a qual não foi afastada por qualquer elemento de prova coligido aos autos.
Ressalte-se também que, em juízo, o acusado concedeu declaração diferente daquela da fase investigativa.
Na delegacia de polícia, ele afirmou que estava vindo de Valparaíso para o Gama, enquanto em juízo declarou que trafegava no sentido Valparaíso.
Portanto, há evidente contradição nos depoimentos do acusado, o que descredibiliza sua narrativa.
Assim, a autoria delitiva foi devidamente demonstrada pela prova oral coligida aos autos.
Nesse diapasão, é inegável a existência do delito e sua autoria, pois o réu não possuía qualquer autorização legal ou regulamentar para portar ou transportar a arma de fogo.
No que tange à eficiência da arma de fogo para efetuar disparos, ainda que não tenha sido juntado aos autos laudo de exame de arma de fogo, este é prescindível, uma vez que a arma estava acompanhada de munições.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2.
Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019).
Precedentes. 3.
Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) Portanto, o dolo do réu ficou sobejamente demonstrado.
Ressalte-se ainda que se trata de delito de mera conduta, bastando o dolo genérico para configuração do crime: PENAL.
PROCESSO PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUTORIA.
ERRO DE TIPO E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
O crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 é de mera conduta, que se consuma independentemente da existência de perigo concreto.
Assim, pessoa que porta arma de fogo sem autorização legal pratica conduta típica, não havendo que se falar em ausência de dolo ou erro de tipo.
Não cabe suspensão condicional da pena, quando realizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 77, III, do Código Penal).
Apelo desprovido. (Acórdão 1175640, 20170810043216APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019.
Pág.: 559/570) Verifica-se, portanto, que a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito na denúncia.
Assim, sua condenação é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu FÁBIO AUGUSTO DA SILVA GOMES, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Passo a fixação das penas: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu possui condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores aos sob exame.
A anotação relativa aos autos nº 2017.04.1.006247-4 (certidão id. 203785711) será valorada para macular os antecedentes criminais do réu.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
As consequências são normais à espécie.
Não há falar-se em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Presente a agravante da reincidência (autos nº 00039666020188070004).
Em face da reincidência, exaspero a sanção em 1/6 (um sexto) a fim de estabelecer a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, estabilizo a sanção 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do Regime inicial Considerando a pena estabelecida e a reincidência do sentenciado, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
O apenado não permaneceu preso cautelarmente em razão deste feito.
Portanto, não há que se falar em detração da pena.
Da impossibilidade de Substituição da pena privativa de liberdade ou Sursis da pena O sentenciado não faz jus à substituição da reprimenda face ao contido no art. 44, inciso II, do Código Penal, e nem ao sursis da pena, em virtude do disposto no inciso I do art. 77 do Código Penal.
DO RECURSO EM LIBERDADE O sentenciado respondeu ao processo em liberdade, e assim poderá recorrer.
Disposições finais: Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado FÁBIO AUGUSTO DA SILVA GOMES no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Desnecessária a ciência à vítima, por se tratar dEm segredo de justiça.
Para fins de cumprimento do quanto determinado no art. 22, da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e considerando que foi reconhecida a reincidência do réu, oficie-se ao ilustre Juízo das Execuções.
Quanto à arma de fogo e munições apreendidas, reza o art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, que são efeitos da condenação: II- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
Assim, é imposição legal a perda da arma de fogo e munições apreendidas, a qual decorre da condenação.
Desta forma, decreto a perda, em favor da União, da arma de fogo e munições descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 223/2021 (id. 98057231), conforme art. 25, da Lei nº 10.826/03.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
15/08/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:26
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
11/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:41
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
11/10/2023 16:27
Juntada de Ofício
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05/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:10
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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29/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:36
Juntada de gravação de audiência
-
24/05/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:37
Expedição de Ofício.
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27/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2023 01:19
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:11
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
20/03/2023 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 11:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
20/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 13:00
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 11:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
20/07/2022 12:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
20/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
20/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
04/03/2022 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:43
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 10:43
Expedição de Ofício.
-
21/12/2021 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2021 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2021 16:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
15/12/2021 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:18
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 20:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2021 16:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
13/09/2021 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 14:47
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/08/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/08/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 00:42
Recebidos os autos
-
20/08/2021 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
19/08/2021 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:11
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 17:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/07/2021 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 15:25
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/07/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
27/07/2021 15:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
27/07/2021 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2021 12:59
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
21/07/2021 08:37
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara Criminal do Gama - (em diligência)
-
21/07/2021 08:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/07/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 04:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 04:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/07/2021 03:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 03:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 03:38
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara Criminal do Gama para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
21/07/2021 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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