TJDFT - 0709110-29.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 07:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709110-29.2022.8.07.0005 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: GEOVANE DA SILVA PEREIRA, LEANDRO SERAFIM PEREIRA SOARES AGRAVADO: STEFANE SENA RODRIGUES LOBO, CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
PRELIMINAR REJEITADA.
COLISÃO EM CRUZAMENTO.
SINALIZAÇÃO PRECÁRIA.
ART. 90 DO CTB.
RESPONSABILIDADE DA RÉ.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
11/12/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2023 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 19:05
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2023 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 12:35
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:35
Outras decisões
-
04/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:16
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de reparação por danos materiais, de R$ 34.418,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais), atualizado e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data do acidente (06/01/2022).
Do valor devido deverão ser abatidos eventuais débitos incidentes sobre o veículo até a data da ocorrência do acidente (06/01/2022) e, realizado o pagamento, os autores deverão disponibilizar o veículo àquele que efetivá-lo.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), à proporção de 80% (oitenta por cento) para os réus e 20% para autores, cuja cobrança, em relação aos autores, fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiários da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se, intimem-se. -
31/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/06/2023 22:13
Juntada de Petição de alegações finais
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19/06/2023 13:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2023 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
31/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 20:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
14/04/2023 11:21
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:21
Outras decisões
-
03/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:20
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
08/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 17:51
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2022 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/11/2022 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 19:34
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 08:24
Recebidos os autos
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18/07/2022 08:24
Deferido o pedido de
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15/07/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/07/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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