TJDFT - 0715828-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715828-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 29 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: JULIA SANDRA DE CASTRO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 14:53:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 22:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:55
Indeferida a petição inicial
-
15/10/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715828-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 29 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: JULIA SANDRA DE CASTRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (comprovação da propriedade/posse do imóvel) (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 15:42:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 22:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715828-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 29 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: JULIA SANDRA DE CASTRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para: a) regularizar a sua representação processual, mediante juntada de procuração aos autos; e b) comprovar vínculo da parte ré com a unidade.
O vínculo da parte requerida com a unidade pode ser comprovado pela assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 16:14:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 21:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:13
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:39
Declarada incompetência
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16/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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