TJDFT - 0715590-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 16:24
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DERNEVAL SILVA SOBRINHO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MACHADO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715590-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL REQUERIDO: JOAO RAFAEL MACHADO, DERNEVAL SILVA SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de convocação de assembleia geral extraordinária ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL IMPERIAL em desfavor de JOAO RAFAEL MACHADO e DERNEVAL SILVA SOBRINHO.
Os requeridos foram citados e oferecerem contestação por meio do ID 205766411.
No Id. 207034849 houve a renúncia ao mandato da advogada da parte autora.
Na decisão de Id. 207075005, houve determinação para a regularização da representação processual da parte autora, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada (Id. 208694392), transcorreu in albis o prazo da parte autora. É o breve relatório.
DECIDO.
A regra do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Houve determinação da regularização da representação processual, mas a parte autora não a promoveu.
Foi oportunizado prazo para a regularização, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte autora quedou-se inerte.
Portanto, a extinção é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:04:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/09/2024 06:51
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715590-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL REQUERIDO: JOAO RAFAEL MACHADO, DERNEVAL SILVA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, proceda-se a secretaria com o desentranhamento da petição de Id. 207113470 e documentos anexos, conforme solicitado na petição retro (Id. 207293645).
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de Id. 207443047, bem como aguarde-se o decurso do prazo concedido a parte autora, conforme decisão de Id. 207075005.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 16:24:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 23:18
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 23:18
Desentranhado o documento
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21/08/2024 21:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:17
Outras decisões
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13/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:44
Outras decisões
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09/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2024 11:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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