TJDFT - 0703772-76.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de LUCAS BORGES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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21/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS BORGES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703772-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BORGES DA SILVA REU: ALBERTO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos do PJe em epígrafe, ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 195057958, determinando a intimação da parte autora para (i) comprovar o recolhimento das custas de ingresso e também (ii) emendar a petição inicial relativamente à causa remota de pedir.
Entretanto, embora intimada, a parte autora nada requereu, tampouco providenciou o cumprimento da injunção que lhe foi incumbida, conforme de vê da certidão lavrada em ID: 201096181. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto determinada a emenda da exordial, a parte autora não providenciou o cumprimento da injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, evidenciada a ausência de pressuposto processual, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso I, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 20:45:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:26
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCAS BORGES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 21:59
Recebidos os autos
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04/05/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/04/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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