TJDFT - 0708099-64.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:04
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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02/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708099-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAGAZINE DA UTILIDADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTIGOS DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos do PJe em epígrafe, porém antes de recebida a petição inicial, verifiquei tratar-se a ação principal de procedimento comum cível, de rito especial monitório (PJe n. 0703708-08.2024.8.07.0001), tendo a autora oposto os presentes embargos à execução. É o bastante relatório.
Decido.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, o art. 702, cabeça, do CPC, dispõe que "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória." (grifei).
Como se vê, a parte autora incorreu em erro grosseiro, mediante ajuizamento de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), em autos apartados.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto evidenciada a inadequação da via eleita, revelando, pois, a ausência do interesse de agir na presente demanda.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Considerando, contudo, a tempestividade da defesa apresentada, informação que se divisa do exame do relatório de expedientes da ação monitória referenciada e da data de distribuição da demanda em epígrafe, aplica-se na espécie o princípio da fungibilidade, o que impõe o traslado da peça de provocação aos autos principais para exame das teses apresentadas pelo embargante.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO RÉU.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
TEMPESTIVIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do art. 702 do CPC, a defesa prevista para a ação monitória são os embargos, opostos nos mesmos autos, no prazo de 15 dias.
Contudo, o réu opôs embargos à execução, tendo sido indeferida a inicial.
Não obstante o equívoco da parte, a recente jurisprudência desta Corte entende ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e celeridade processuais. (Acórdão 1073829, 20160111230386APC, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 15/2/2018.
Pág.: 371/385) Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso III, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
De imediato, traslade-se cópia das peças processuais relevantes (ID: 207877460 a ID: 207877465) à ação principal (PJe n. 0703708-08.2024.8.07.0001).
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 11:54:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/08/2024 21:01
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:01
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/08/2024 14:15
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
19/08/2024 14:12
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153)
-
16/08/2024 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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