TJDFT - 0747908-71.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:01
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 12:23
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0747908-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154je) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: IDAIANE DA SILVA ALMEIDA DECISÃO A dívida remanescente da executada, conforme planilha apresentada em ID n. 171060739 pelo exequente, perfaz a quantia de R$ 860,78.
Assim, ratificando e complementando a decisão de ID n. 176392454, que deferiu a penhora parcial do salário da executada, determino à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE que desconte mensalmente 10% da remuneração líquida da devedora, até a solvência do débito, que perfaz o valor de R$ 860,78.
O valor descontado deverá ser transferido diretamente para a conta do credor, informado no ID n. 181776132, a saber: Banco BRB, Agência 0100, Conta Corrente 053.345-7, CNPJ nº: 23.***.***/0001-25, em nome de Cavalcanti e Guimarães Advogados Associados.
PIX CNPJ nº: 23.***.***/0001-25.
Confiro à decisão força de ofício.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:26
Outras decisões
-
25/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de IDAIANE DA SILVA ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:53
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de IDAIANE DA SILVA ALMEIDA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0747908-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: IDAIANE DA SILVA ALMEIDA DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 29/02/2025 eis que o título executivo é (são) cártula(s) de cheque, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei 7.357/1985 Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0747908-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: IDAIANE DA SILVA ALMEIDA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico que no sistema RENAJUD foi encontrado o veículo: - JGD9722.
O veículo possui gravame de alienação fiduciária.
Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Planaltina-DF, 31 de julho de 2023 16:57:19.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
31/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/07/2023 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de IDAIANE DA SILVA ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:14
Outras decisões
-
03/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/03/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 22:56
Recebidos os autos
-
17/02/2023 22:55
Declarada incompetência
-
13/02/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2023 01:46
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 21:51
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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