TJDFT - 0716006-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716006-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGARD DE OLIVEIRA REIS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O autor formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC), considerando que não foi apresentado comprovante de pagamento das custas iniciais mas tão somente de agendamento (id 208299587).
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:13:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
22/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 16:48
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:35
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/08/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 23:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 23:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/08/2024 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/08/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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