TJDFT - 0719821-19.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 19:52
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de NEREU FIALHO CARNEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de RUTIELLE DE MATOS PAULA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:26
Outras decisões
-
02/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NEREU FIALHO CARNEIRO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
01/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 20:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:49
Indeferida a petição inicial
-
28/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0719821-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUTIELLE DE MATOS PAULA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NEREU FIALHO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719821-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUTIELLE DE MATOS PAULA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NEREU FIALHO CARNEIRO DESPACHO Intime-se a parte exequente para acostar aos autos documentos que comprovem a distribuição do agravo de instrumento perante o segundo grau, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma da decisão de ID 208443973. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 21:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:24
Indeferido o pedido de RUTIELLE DE MATOS PAULA - CPF: *34.***.*05-57 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719821-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUTIELLE DE MATOS PAULA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NEREU FIALHO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a concessão de tutela de urgência cautelar, a fim de que o RPV expedido em favor de NEREU FIALHO CARNEIRO seja destinado à exequente para pagamento dos honorários.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É cediço que nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor.
Todavia, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que a exequente sequer acostou aos autos o título executivo (contrato de honorários), bem como não acostou aos autos documentos que comprovem que o devedor irá dilapidar seu patrimônio a ponto de ser necessária a concessão da tutela provisória para destinar os valores do RPV para a advogada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Quanto ao mais, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801, do CPC), para fins de: I - acostar aos autos o título executivo; II - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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