TJDFT - 0037203-70.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:40
Outras decisões
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04/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 15:32
Juntada de Petição de impugnação
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02/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037203-70.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: LUCIENE MOTTA DE SOUZA Decisão O exequente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Porque já se antevê o insucesso da medida, torno insubsistente a decisão de ID 224101385.
Lado outro, a parte postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 440.072,27 e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 35.426,48.
No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada (LUCIENE MOTTA DE SOUZA - CPF: *24.***.*97-00), até o limite do débito em cobrança.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora da executada (Câmara dos Deputados,) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0037203-70.2013.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 10:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:40
Deferido em parte o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037203-70.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: LUCIENE MOTTA DE SOUZA Decisão Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, haja vista o pedido do credor no ID 219075277, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de ID 221377671.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 19:20
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:20
Outras decisões
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18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/11/2024 19:47
Deferido o pedido de LUCIENE MOTTA DE SOUZA - CPF: *24.***.*97-00 (EXECUTADO).
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037203-70.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: LUCIENE MOTTA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada acerca do pedido antecedente (ID 208074224).
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:33
Outras decisões
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 21:42
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de LUCIENE MOTTA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:58
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 19:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/02/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
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17/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:37
Arquivado Provisoramente
-
04/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
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05/11/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 14:52
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
18/10/2021 06:49
Recebidos os autos
-
18/10/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 06:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
13/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 12:07
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 17:56
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/06/2021 23:59:59.
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05/05/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 20:40
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 20:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/04/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 17:40
Expedição de Termo.
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09/11/2020 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2020 07:28
Recebidos os autos
-
07/11/2020 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 07:28
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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05/11/2020 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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04/11/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2020.
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25/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:58
Recebidos os autos
-
20/08/2020 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/08/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:08
Recebidos os autos
-
29/07/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/07/2020 18:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
20/07/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 08:46
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/07/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:25
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 22:29
Recebidos os autos
-
14/06/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/06/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
01/06/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 17:38
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2020 09:29
Recebidos os autos
-
07/05/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/05/2020 09:30
Processo Desarquivado
-
07/05/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 11:34
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2020 21:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 15:33
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 17:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/10/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 18:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 11:49
Recebidos os autos
-
16/09/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/09/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 18:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 09:37
Recebidos os autos
-
08/08/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/08/2019 08:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
01/08/2019 16:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 17:08
Recebidos os autos
-
24/07/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/07/2019 18:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 00:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2019 03:53
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 17:11
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/04/2019 22:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 14:04
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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