TJDFT - 0710784-74.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Civil e consumidor.
Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais.
Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.
Dano moral configurado "in re ipsa".
Razoabilidade e proporcionalidade observadas.
Recurso desprovido I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, na qual a autora afirma que requereu o cancelamento do curso de pós graduação ministrado pela ré em dezembro de 2022 e, posteriormente, foi surpreendida com diversas ligações de cobrança e a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, sem a existência de respaldo para a cobrança do débito. 2.
A sentença declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3.
Em suas razões, a Instituição de Ensino ré defende a inexistência de qualquer ato ilícito a amparar o pedido de indenização, bem como a ausência de comprovação do dano alegado pela autora.
Acrescenta que a cobrança realizada possui base contratual e constitui exercício regular de direito.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes e, alternativamente, a redução do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o dano moral é devido; (ii) aferir se o montante arbitrado a título de indenização é adequado ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da dívida imputada à autora que legitimasse a anotação do nome da recorrida no cadastro de inadimplentes, como exigido pelo art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, observa-se não há documentos aptos a atestar a renovação da matrícula por parte da autora, observados os termos da cláusula 7.1 do contrato.
Tampouco foi demonstrada a efetiva prestação de serviços pela ré no primeiro semestre de 2023. 6. "A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma).
A recorrida, por sua vez, demonstra a existência da negativação realizada pela recorrente (ID 68724226). 7.
A anotação indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, amparada em dívida inexistente, é capaz de caracterizar violação aos atributos da personalidade, passível de ser reparado.
A inscrição restou demonstrada pela autora, conforme ID 68724226, o que revela falha na prestação do serviço e dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, agindo a ré, por incúria, incidiu em comportamento que ultrapassou os limites da atividade regular do direito afetando o crédito do consumidor com grave repercussão no âmbito moral. 8.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade.
Atento a tais diretrizes bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 fixado na origem, considerando as circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma -
13/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA VITORIA PACHECO VICTOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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23/01/2025 21:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/12/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/10/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:45
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710784-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VITORIA PACHECO VICTOR REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial, diante do preenchimento dos requisitos para tramitação do feito na forma "Juízo 100% digital" e da juntada de comprovante de negativação (Id 211178350).
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, 3º, CPC).
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual a autora requer a baixa da restrição creditícia.
Quanto ao mérito, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a confirmação da tutela.
Ainda, pleiteia a cessação das ligações de cobrança ou a qualquer título, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Para tanto, alega em síntese que era aluna de curso de pós-graduação oferecido pela faculdade ré, porém, requereu o cancelamento da matrícula em dezembro de 2022.
Afirma, no entanto, que foi surpreendida com chamadas de cobranças e a negativação de seu nome, promovidas pela parte requerida.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC), mormente diante da proximidade da audiência de conciliação designada.
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Diante do comparecimento espontâneo da ré no feito – Id 211467789, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Intimem-se as partes para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 207690767.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 05:13
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/09/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710784-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VITORIA PACHECO VICTOR REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - endereço eletrônico (e-mail) da advogada da parte autora; - número de linha telefônica móvel da advogada da parte autora; e - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, embora a autora alegue que seu nome foi inserido em cadastro restritivo da SERASA, juntou apenas comprovantes de contas atrasadas (Id 207688924, 207688925 e 207688927) e comunicação de abertura de cadastro negativo (Id 207688927).
Junte-se, pois, comprovante de negativação do nome da parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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