TJDFT - 0707474-30.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707474-30.2024.8.07.0014 RECORRENTE: HERBERT ZAGUI FALCAO RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO TOPAZIO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL DE MORADORES.
CONDOMÍNIO DE FATO.
EDIFÍCIO RESIDENCIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR COM O RATEIO.
STJ.
RESP. 1.439.163/SP (TEMA 882).
STF.
RE 695911 (TEMA 492).
DISTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de taxas condominiais e IPTU em atraso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é válida a cobrança de taxas instituídas por associação de moradores/condomínio de fato, constituída em edifício residencial, independentemente de filiação formal ou anuência prévia do proprietário da unidade; e (ii) se é possível o decote dos encargos moratórios (juros, multa e correção monetária) do valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Condomínio autor/apelado está localizado em área ainda não regularizada pelo Poder Público, entretanto, não há impedimento legal para que sejam cobradas taxas e despesas condominiais estabelecidas em assembleia geral.
Condomínio irregular com natureza jurídica de associação de moradores. 4.
A ratio decidendi do REsp n. 1.439.163 (Tema 882) não alcança os fatos apresentados na causa em julgamento, precipuamente pela ausência de similitude entre a questão fundiária do Distrito Federal e a hipótese fática que deu azo à tese fixada sob a sistemática do rito repetitivo, segundo a qual “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.
Mais, o caso em análise se refere à edifício residencial, e não à condomínio horizontal. 5.
Registra-se que a associação de moradores foi instituída em novembro/2019, de modo que a situação se amolda ao julgado no Recurso Extraordinário n. 695911, Tema 492, com repercussão geral reconhecida pelo STF, pois, na tese formulada, veda-se a cobrança de taxa condominial, até o advento da Lei n. 13.465/2017, ao proprietário não associado. 6.
Se a administração condominial disponibiliza serviços de uso geral dos moradores, essenciais para manutenção das áreas comuns do empreendimento, afigura-se legítima e exigível a cobrança dos denominados encargos condominiais de todos os moradores que ocupem unidade imobiliária no edifício, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 7.
O art. 1.336, §1º, do CC determina que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 do mesmo diploma legal, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Por conseguinte, não há motivo hábil para acolher o pedido subsidiário de exclusão dos encargos da mora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente aponta violação aos artigos 884, do Código Civil, e 5º, inciso XX, da Constituição Federal, argumentando que não houve anuência expressa ou tácita à associação, e, portanto, não pode ser compelido a contribuir.
Assevera que a decisão colegiada é contrária ao entendimento consolidado pelo STJ no tema 882.
Indica ementas de julgados do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado.
Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que também fundamenta seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
O recurso especial não merece ser admitido no que diz respeito à suposta transgressão ao artigo 884 do CC e ao entendimento firmado pelo STJ no tema 882, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
COBRANÇA.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Tema 882/STJ). 2.
No caso, a conclusão adotada no Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o entendimento adotado na fixação do Tema 882/STJ não se aplica à cobrança de taxas condominiais referentes a loteamentos irregulares, constituídos na forma da Lei n. 6.766/79. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.010.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A013/029 -
29/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:12
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 12:48
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 23:54
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO TOPAZIO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 13:08
Conhecido o recurso de HERBERT ZAGUI FALCAO - CPF: *08.***.*41-91 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/05/2025 11:45
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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