TJDFT - 0726962-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 14:05
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:05
Outras decisões
-
11/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 14:03
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:56
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 10:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0726962-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FELIPE TEIXEIRA COSTA DESPACHO Pela derradeira vez, INTIME-SE a defesa para contrarrazoar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público ao id 227080427.
Ainda, considerando que o réu juntou as razões de sua apelação perante este juízo (e não na forma do art. 600 § 4º do CPP como havia requerido inicialmente), recebo as razões e faculto ao Ministério Público se manifestar em contrarrazões ao apelo.
Prazo: comum de 8 dias.
Em seguida, remetam-se ao TJDFT.
Acaso as partes manifestem interesse expresso em apresentar as contrarrazões diretamente perante o Tribunal, defiro, desde logo, a remessa ao colegiado recursal. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 12:20
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 20:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:51
Outras decisões
-
27/03/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 21:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/03/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/03/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:38
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:11
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:02
Desmembrado o feito
-
19/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/12/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:53
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0726962-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: FELIPE TEIXEIRA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de FELIPE TEIXEIRA COSTA, na qual se imputa a suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Diante do dever imposto pelo parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, passo à reavaliação da situação prisional do acusado.
Da atenta análise dos autos, observa-se que a Defesa, no bojo das alegações finais de id. 220032894, informou que o laudo de informática é necessário para comprovar a versão do acusado, de modo que a ausência deste lhe é prejudicial.
Nada obstante, muito embora o DPT/PCDF tenha sido oficiado em julho/2024 para encaminhar o referido documento (id. 203797466), até a presente data não houve a remessa do laudo em questão.
Assim, diante do tempo de segregação provisória até então cumprido, agregado à pendência do laudo de informática, tenho que os fundamentos que outrora legitimaram a constrição cautelar do réu não remanescem com a firmeza necessária à manutenção da medida, ora revelando-se adequada e suficiente ao caso concreto a aplicação de cautelares alternativas à prisão preventiva.
Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A FELIPE TEIXEIRA COSTA, já qualificado nos autos, aplicando-lhe as seguintes cautelares: I - Obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos; II - Proibição de ausentar-se desta Comarca de residência por período superior a 8 (oito) dias sem autorização judicial.
Advirta-se ao beneficiado que o descumprimento das cautelares, ou o cometimento de nova infração penal, poderá justificar nova decretação de sua prisão preventiva.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo deva permanecer detido, com a devida anotação no BNMP.
Oficie-se o Departamento de Polícia Técnica da PCDF para que envie, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o laudo correspondente à extração de dados do aparelho celular apreendido neste processo.
Serve a presente decisão como OFÍCIO.
Intimações e expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 14:59
Juntada de Alvará de soltura
-
12/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/12/2024 14:28
Outras decisões
-
09/12/2024 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 14:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:55
Juntada de ata
-
26/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726962-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: FELIPE TEIXEIRA COSTA DECISÃO Em atenção ao id. 208316783, verifica-se que - em que pese as alegações da defesa - até o presente momento não constam nos autos indícios que sustentam a configuração de um eventual flagrante preparado.
Em síntese, a defesa pontua que há uma abordagem anterior ao flagrante perpetrado pela polícia caracterizada.
Abordagem realizada por supostos policiais à paisana que decorreu de mensagens enviadas por esses ao acusado para forjar um flagrante.
Situação que, segundo a defesa, é suficiente para viciar de ilegalidade a ação policial.
No entanto, não há nenhum elemento nos autos que aponte para existência de policiais à paisana e que assim teriam agido.
Em verdade, o que se espera é que a defesa apresente elementos (ao menos) mínimos para fundamentar tais alegações e, além disso, apresente elementos para individualização dos supostos militares à paisana a fim de que a Polícia Militar do Distrito Federal possa atender eventual requisição, porque, diante das peças coligidas aos autos, ainda que deferido o pedido, é inviável seu atendimento.
Quanto ao exame de informática, insta destacar que a perícia técnica debruça-se sobre todo o conteúdo do aparelho celular apreendido e apresenta laudo pericial nos autos.
Assim, após juntada do resultado da perícia, a defesa poderá livremente manifestar-se e exercer a contento o contraditório sobre a referida prova.
Portanto, por ora, não vislumbro fundamentos que autorizarem diligências nesse sentido e, diante disso, indefiro o pleito.
Em tempo, ressalto que, no curso da instrução processual, será possível arguir em audiência às testemunhas e ao réu acerca da dinâmica dos fatos e, nesse caso, será possível, verificar indícios que fundamentem o deferimento de diligências acerca do alegado.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 20:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 20:20
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 14:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:38
Outras decisões
-
31/07/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/07/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:23
Outras decisões
-
08/07/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/07/2024 06:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/07/2024 14:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/07/2024 10:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/07/2024 10:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/07/2024 10:34
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/07/2024 10:24
Juntada de gravação de audiência
-
03/07/2024 10:16
Juntada de gravação de audiência
-
03/07/2024 10:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:11
Juntada de laudo
-
02/07/2024 04:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/07/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/07/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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