TJDFT - 0734392-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:05
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:36
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:58
Processo Desarquivado
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28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:24
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BIANCA MACEDO GALVAGNI em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:35
Conhecido o recurso de BIANCA MACEDO GALVAGNI - CPF: *38.***.*80-09 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BIANCA MACEDO GALVAGNI em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0734392-16.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIANCA MACEDO GALVAGNI AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bianca Macedo Galvagni contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que negou o requerimento de execução de honorários advocatícios de sucumbência.
A agravante afirma que os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença mesmo que não sejam mencionados no acórdão.
Sustenta que o presente caso não se enquadra quaisquer das hipóteses em que os honorários advocatícios são indevidos.
Argumenta que os honorários advocatícios de sucumbência são uma verba paga pela parte vencida para o advogado da parte vencedora.
Alega que a agravada foi condenada a quitar os valores do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2019 a 2024, razão pela qual deve pagar os honorários sucumbenciais referentes a essa condenação.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pede, no mérito, o provimento do recurso para: 1) condenar a agravada a pagar honorários sucumbenciais de onze inteiros e cinco décimos por cento (11,5%) fixados na sentença referentes à condenação de quitar os valores do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2019 a 2024; 2) aplicar à agravada multa de dez por cento (10%) por não ter efetuado o pagamento no prazo devido, além de multa de dez por cento (10%) por litigância de má-fé.
Sem preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, somente se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que indeferiu o requerimento de que HDI Seguros S.A. pague honorários advocatícios de sucumbência referentes à condenação de quitar os débitos de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do período de 2019 a 2024, bem como de aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A análise do processo originário indica que a sentença acolheu parcialmente os pedidos da agravante e condenou a agravada nos seguintes termos: 1) CONDENAR a ré ao pagamento da cobertura securitária decorrente da perda total do segurado sinistrado, de acordo com seu valor de mercado (FIPE) na data do acidente, a partir de quando incidirá correção monetária, pelo INPC, sendo os juros de mora de 1% do mês contados da citação. 2) CONDENAR a ré a pagar todos os débitos incidentes sobre o automóvel sinistrado e a promover a baixa do respectivo gravame, ressalvada a possibilidade de abater do total devido aos beneficiários os valores correspondentes aos débitos decorrentes de financiamento bancário, além de encargos tributários, multas, seguro obrigatório e licenciamentos incidentes sobre o bem e vencidos antes da ocorrência do sinistro.
O saldo devido deverá ser apurado em sede de liquidação. 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente conforme índice do INPC a partir desta data, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação nesses autos.
A apelação interposta pela agravada foi parcialmente provida apenas para reduzir o valor da reparação por danos morais.
O recurso especial interposto pela agravada foi inadmitido e o agravo em recurso especial não foi conhecido.
A responsabilidade da agravada pelo pagamento dos débitos de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do veículo segurado referentes ao período de 2019 a 2024 foi reconhecida por meio do Acórdão n. 1867087.
Deve-se considerar que a responsabilidade em referência está incluída no pagamento das despesas administrativas, multas e tributos incidentes sobre o automóvel fixados na sentença, motivo pelo qual os honorários advocatícios sucumbenciais relativos a essa quantia são devidos.
Observo que a agravada efetuou o pagamento dos débitos de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativos ao período de 2019 a 2024 assim que foi intimada a fazê-lo, o que elide a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (id 203097740, 203763860 e 203763861).
Não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, diante da inexistência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.
O perigo na demora deve transparecer o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na espera da tutela pleiteada.
Haverá urgência quando a demora puder comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Não observo qualquer dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pela agravante.
O eventual reconhecimento dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao pagamento dos débitos de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não acarreta risco de perecimento do direito antes da análise do mérito deste agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo, como ressaltado anteriormente, pressupõe a existência de probabilidade do direito e de perigo na demora, de forma cumulativa.
A falta dos requisitos impede o deferimento da medida.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
20/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/08/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 23:29
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 23:27
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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