TJDFT - 0733791-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o provimento do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria analisada. 4.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “A omissão do julgado ocorre quando questão fundamental ao desate da lide não é apreciada.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados com fins de rediscussão do mérito da causa”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE 956.677, Rel.(a) Min.(a) Rosa Weber, Primeira Turma, j. 7.6.2016; STJ, EDcl no RMS 21.315, Rel.(a) Min.(a) Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF Terceira Região), Primeira Seção, j. 8.6.2016. -
21/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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19/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 19:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO.
PAGAR.
DÉBITO.
SOLIDARIEDADE.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL.
MULTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACRÉSCIMO.
VALOR REMANESCENTE.
ATUALIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de aplicação da multa e honorários advocatícios ao débito remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se o débito executado foi quitado integralmente e (ii) saber se a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do Código de Processo Civil ao débito remanescente é possível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença deve distribuir a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos honorários advocatícios entre os litisconsortes.
Os vencidos responderão solidariamente em caso de não distribuição. 4.
A execução prossegue pelo valor remanescente do débito com a aplicação dos encargos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil na hipótese de pagamento parcial. 5.
A atualização dos valores executados é devida no período entre a apresentação da memória de cálculo e o efetivo pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “O pagamento parcial do débito por um dos condenados solidariamente enseja o prosseguimento da execução pelo débito remanescente, com a aplicação dos encargos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87 e 523.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
25/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:34
Conhecido o recurso de MARIANA CRISTINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*34-04 (AGRAVANTE) e provido
-
22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733791-10.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA CRISTINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariana Cristina dos Santos de Oliveira contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0711472-91.2024.8.07.0018 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu seu requerimento de aplicação da multa e honorários advocatícios ao débito remanescente (id 206325512 dos autos originários).
Não há requerimento de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intimem-se Distrito Federal e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) para apresentarem resposta ao recurso, caso queiram.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
20/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/08/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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