TJDFT - 0731171-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0731171-25.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO RÉU ESPÓLIO DE: PEDRO FERREIRA SANTIAGO REPRESENTANTE LEGAL: CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO DECISÃO Kátia Maria Wertonge Santiago requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Utiliza os mesmos argumentos apresentados nos autos dos Agravos de Instrumento n. 0717379-04.2024.8.07.0000 e n. 0722926-25.2024.8.07.0000 para fundamentar o seu requerimento.
O recurso foi interposto sem o comprovante do pagamento do preparo, razão pela qual a agravante foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
O prazo transcorreu sem resposta (id 62783887).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.[1] O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil determina que a parte recorrente deve ser intimada na pessoa do seu advogado para suprir a falta, com o recolhimento em dobro, caso não haja a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.[2] A agravante foi intimada para recolher o preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, mas a determinação não foi atendida.
O recurso deve ser considerado deserto quando o recorrente não recolhe o preparo adequadamente.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção -
20/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO - CPF: *64.***.*25-04 (AGRAVANTE)
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13/08/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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