TJDFT - 0717688-26.2018.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 11:03
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VITY COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717688-26.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITY COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: JULIERME DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face à Decisão Interlocutória de ID 207719032, alegando a existência de omissão ou obscuridade no decisum, ao argumento de que o acordo estabelecido entre as partes teria como data de vencimento 10/09/2019, e que teria solicitado o desarquivamento antes do lapso temporal de 5 (cinco) anos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a decisão atacada não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição, porquanto o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença.
Ademais, constou expressamente da sentença homologatória do acordo firmado entre as partes (ID 34944123), que, em caso de inadimplência, ocorreria o vencimento antecipado das demais parcelas.
Logo, não tendo havido o pagamento de qualquer das parcelas, a data do débito é de 10/06/2019, quando o pedido de desarquivamento dos autos somente veio a lume, em 12/08/2024.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do aludido decisum, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na decisão proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os Embargos opostos.
Intimem-se. -
23/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:56
Indeferido o pedido de VITY COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717688-26.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITY COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: JULIERME DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, tendo o pacto sido devidamente homologado por este Juízo em 21/05/2019, nos termos da Sentença de ID 34944123, com o arquivamento do feito em 24/05/2019.
Em 12/08/2024 formulou a parte exequente, na petição de ID 207318455, pedido de prosseguimento do feito, ante a possibilidade de localização de patrimônio do devedor, requerendo a tentativa de penhora dos ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). É sabido que o instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência pátria e pelo Código de Processo Civil, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada da execução.
Conforme Enunciado n.º 150 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
No presente caso, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida constante de título judicial é quinquenal, conforme inciso I, do §5º, do art. 206, do Código Civil.
Nesse compasso, tendo o feito sido extinto em 24/05/2019 sem que tenha o credor noticiado a existência de qualquer causa interruptiva da prescrição, ante a inércia do exequente em promover o andamento da execução por período superior a 5 (cinco) anos, forçoso reconhecer que se consumou a prescrição intercorrente (5 anos), razão pela qual INDEFIRO o pedido do credor de continuidade da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se. -
19/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:43
Indeferido o pedido de VITY COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
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12/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 15:55
Arquivado Definitivamente
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24/05/2019 15:55
Juntada de Certidão
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24/05/2019 15:54
Juntada de Certidão
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24/05/2019 15:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2019 15:53
Juntada de Certidão
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21/05/2019 23:41
Decorrido prazo de JULIERME DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA SOUSA em 20/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 18:53
Recebidos os autos
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21/05/2019 18:53
Homologada a Transação
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21/05/2019 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2019 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2019 12:54
Juntada de Certidão
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14/05/2019 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 17:22
Expedição de Mandado.
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11/04/2019 16:35
Recebidos os autos
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11/04/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/04/2019 16:17
Juntada de Certidão
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04/04/2019 19:13
Decorrido prazo de JULIERME DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA SOUSA em 03/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 13:58
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2019 13:57
Decorrido prazo de JULIERME DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA SOUSA - CPF: *05.***.*98-54 (RÉU) em 03/04/2019.
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04/04/2019 13:57
Juntada de Certidão
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13/03/2019 16:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2019 16:23
Juntada de Certidão
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11/03/2019 16:26
Recebidos os autos
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11/03/2019 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
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11/03/2019 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
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11/03/2019 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2019 08:45
Transitado em Julgado em 07/03/2019
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11/03/2019 08:45
Juntada de Certidão
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22/02/2019 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/02/2019 17:28
Recebidos os autos
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06/02/2019 17:28
Julgado procedente o pedido
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31/01/2019 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2019 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/01/2019 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/01/2019 08:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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29/01/2019 08:11
Audiência Conciliação realizada - 28/01/2019 16:10
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29/01/2019 08:11
Juntada de ata
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28/01/2019 02:26
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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27/11/2018 18:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/11/2018 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2018 18:24
Recebidos os autos
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07/11/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/11/2018 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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07/11/2018 13:46
Recebidos os autos
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07/11/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 18:01
Audiência conciliação designada - 28/01/2019 16:10
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31/10/2018 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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