TJDFT - 0043685-34.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2025 13:29
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EUGENIO DA SILVA FOGACA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EUGENIO DA SILVA FOGACA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043685-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EUGENIO DA SILVA FOGACA, EUGENIO DA SILVA FOGACA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 207747123).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi extinta por meio da sentença de id. 207752629, de 23/05/2016, com a expedição de certidão de crédito, transcorrendo "in albis" o 1 (um) ano previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não foram indicados bens passíveis de penhora.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 208083370).
Eis o relato necessário.
DECIDO Conforme acima consignado, a execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi extinta por meio da sentença de id. 207752629, de 23/05/2016, com a expedição de certidão de crédito, transcorrendo "in albis" o 1 (um) ano previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição é trienal, consoante disciplina prevista nos artigos 44, da Lei n° 10.931/2004, e 70, da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n° 57.663/1966.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
De se destacar que fora observada a suspensão dos prazos processuais nos períodos compreendidos entre 19/03/2020 e 30/04/2020 (Resolução 313 do CNJ) e 16/06/2020 e 30/10/2020 (art. 3º da Lei n. 14.010/2020), o que soma aproximadamente 6 meses.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a prescrição da ação de execução e, por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:59
Declarada decadência ou prescrição
-
11/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EUGENIO DA SILVA FOGACA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EUGENIO DA SILVA FOGACA em 03/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EUGENIO DA SILVA FOGACA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EUGENIO DA SILVA FOGACA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043685-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EUGENIO DA SILVA FOGACA, EUGENIO DA SILVA FOGACA DECISÃO Não há que se falar, pelo menos neste momento processual, na baixa do nome do executado junto à distribuição, pois a sentença de id. 207752629, em face da inexistência de bens penhoráveis, extinguiu o feito com base na Portaria Conjunta n. 73 do TJDFT e do Provimento n. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, ambos de 2010.
Observe-se que o último parágrafo da aludido sentença é claro nesse tocante.
Por outro lado, cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 207747123, págs. 01/09).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi extinta por meio da sentença de id. 207752629, transcorrendo "in albis" o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo suspensivo de 01 ano, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 07:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:15
Indeferido o pedido de EUGENIO DA SILVA FOGACA - CNPJ: 02.***.***/0001-68 (EXECUTADO), EUGENIO DA SILVA FOGACA - CNPJ: 02.***.***/0001-68 (EXECUTADO)
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19/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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