TJDFT - 0716431-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INCIDE O INPC NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
INCIDE UNICAMENTE A TAXA SELIC EM PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, haja vista que o título exequendo estabeleceu a correção monetária do débito pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC) e aplicação da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021. 1.1.
Em suas razões, o agravante/executado pede a reforma da decisão agravada para que a correção do débito exequendo seja feita pelo INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar (LC) nº 435/2001, em 14/2/2017, e, a partir de então, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 2.
Os autos de origem se referem à cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente à suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação em políticas sociais (GPS) tanto para os servidores ativos quanto inativos, e condenação do IPREV, ora agravante, e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014 e, à aplicação da taxa SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 2.1.
Conforme o artigo 3º da referida Emenda Constitucional, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica, deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 2.2.
Desta feita, a partir da publicação da EC nº 113/2021, em 9/12/2021, os débitos devidos pela Fazenda Pública devem observar a incidência única da SELIC, vedada sua cumulação com outros índices. 2.3.
Precedente: “[...] 7.
A EC 113/2021 fixou a Taxa Selic como único indexador dos encargos acessórios dos débitos da Fazenda Pública.
Por esse motivo, como exposto na decisão recorrida, o crédito exequendo deve ser atualizado, a partir da data de publicação da emenda, por meio da Selic. 8.
A fim de evitar indevida cumulação de índices, devem ser realizados dois cálculos: o primeiro com aplicação do IPCA-E e juros de mora sobre o valor do crédito até 8/12/2021 e o segundo com aplicação da Taxa Selic sobre o valor do crédito a partir de 9/12/2021 (data de publicação da EC 113/2021).
Após, os resultados das operações devem ser somados para se chegar ao correto valor da execução.”(07206817520238070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE de 18/8/2023). 3.
No caso concreto, as partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe. 3.1.
O tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese no que concerne às condenações judiciais de natureza previdenciária: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”. 3.2.
No tocante à correção monetária, a sentença exequenda fixou a taxa SELIC, nos termos do tema nº 905 do STJ.
Em votação unânime, o acórdão reformou a sentença estendendo a condenação aos servidores ativos e determinou a aplicação da taxa SELIC para correção monetária, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021. 3.3.
Nesse cenário, é de se concluir que o título exequendo estabeleceu os parâmetros para a atualização do débito, de modo que deverão ser observados estritamente os índices fixados no acórdão. 3.4.
Diante disso, devida é a incidência do INPC como fator de correção monetária até dezembro de 2021, a partir de então a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, mantendo-se incólume nos demais termos. 3.5.
Precedente: “[...] 1.
Tendo o título executivo que determina a restituição da contribuição previdenciária descontada sobre a Gratificação de Políticas Sociais - GPS decidido pela correção monetária pelo INPC até a vigência da EC nº 113/21, incidindo a Selic apenas a partir de então, com amparo em precedentes vinculantes das Cortes Superiores, descabe a pretensão de fazer incidir a Selic a partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/01, em 14.02.2017, sob pena de desrespeito à coisa julgada. 2.
Agravo de instrumento não provido.” (07443150320238070000, Relator(a): Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, PJE: 24/5/2024). 3.6.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida. 4.
Recurso improvido. -
20/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 22:21
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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