TJDFT - 0720986-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONI MORAES VIANA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS DA MORA.
AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO.
TERMO FINAL ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO DO VALOR EM FAVOR DO CREDOR.
TEMA 677 (RECURSO REPETITIVO) DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual reputou corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, entendendo que uma vez realizada a transferência dos valores para a conta judicial, não mais se pode imputar ao executado a responsabilidade pelo pagamento de juros de mora e correção monetária, porquanto a quantia fica à disposição do credor para fins de levantamento. 1.1.
Em suas razões, os agravantes requerem o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada, de modo a reconhecer a necessidade de atualização dos valores até a efetiva liberação aos credores, e não com o mero depósito em conta judicial, declarando como devido o valor de R$ 16.119,37 (dezesseis mil, cento e dezenove reais e trinta e sete centavos), atualizados até 20/02/2024, sem prejuízo de nova apuração de saldo remanescente ao final, e até a satisfação integral do débito buscado. 2.
Em sede de execução, os depósitos efetuados pelo executado não possuem eficácia liberatória perante os consectários de sua mora, devendo o devedor se responsabilizar pelos encargos moratórios até o efetivo levantamento do valor total da dívida pelo credor. 2.1.
O STJ no julgamento do Tema 677 (Recurso Repetitivo), assim dispôs: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." 2.2.
Na hipótese em análise, não há se falar em eficácia liberatória ou afastamento da mora com o mero depósito, pois, no momento mencionado, os credores não passaram a dispor, efetivamente, da verba executada. 3. É de se aplicar o entendimento sedimentado no tema supramencionado, caso em que deve haver a atualização dos valores até o efetivo levantamento do saldo pelos credores. 3.1.
Precedente Turmário: “[...] 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito do termo final para a atualização do valor do crédito buscado pelo recorrente. 2.
O Juízo singular, na decisão agravada, considerou que o montante aludido deve ser atualizado até a data da garantia do juízo, decorrente da transferência dos valores que eram devidos ao agravado e foram penhorados no rosto dos autos de processo diverso. 2.1.
O credor, a seu turno, com amparo na tese firmada por ocasião do julgamento do tema nº 677 dos recursos repetitivos, afirma que a quantia correspondente ao crédito deve ser atualizada até a efetiva ordem de liberação dos valores depositados. 3.
Não se afigura legitima a limitação temporal, imposta pelo Juízo singular, à satisfação do crédito, pois ao caso aplica-se o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 1820963-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 677), de modo que o crédito buscado pelo recorrente deve ser atualizado até a data em que a quantia depositada em juízo foi efetivamente liberada em favor do credor. 3.1.
A despeito de ter sido efetuado o depósito da quantia objeto de penhora em data anterior, o respectivo valor não ingressou imediatamente na esfera de disponibilidade do credor, servindo apenas com a finalidade de garantia. 4.
A obrigação do devedor somente pode ser considerada extinta a partir da efetiva disponibilização, ao credor, dos valores depositados na conta judicial, sendo, portanto, devidos os encargos de mora até a aludida data. 5.
Recurso conhecido e provido.” (0714200-62.2024.8.07.0000, Relator: Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE: 17/06/2024). 4.
Agravo de instrumento provido. -
16/08/2024 17:48
Conhecido o recurso de ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - CPF: *45.***.*57-53 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 23:02
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONI MORAES VIANA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/05/2024 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/05/2024 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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