TJDFT - 0752288-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 18:50
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARILIA BOMFIM SARAIVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752288-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARILIA BOMFIM SARAIVA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 233033047, com a correção de ID 234481371.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários na forma pactuada.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARILIA BOMFIM SARAIVA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:28
Outras decisões
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARILIA BOMFIM SARAIVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752288-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARILIA BOMFIM SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o alvará de levantamento expirou, reexpeça-se o documento, conforme requerido no ID 232329202.
As partes para adequarem os termos do acordo, observando o limite legal para consignação em pagamento em folha, o que não constitui mera liberalidade.
Prazo de 5 dias, sob pena de não homologação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:42
Outras decisões
-
23/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/04/2025 14:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte exequente intimada a declinar o endereço completo, bem como o eletrônico (e-mail) da fonte pagadora ANTIGO ESTADO DA GUANABARA E DISTRITO FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de encaminhamento da decisão ID 230268805.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARILIA BOMFIM SARAIVA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:12
Outras decisões
-
24/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:03
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de MARILIA BOMFIM SARAIVA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de MARILIA BOMFIM SARAIVA em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:01
Outras decisões
-
04/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
30/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:06
Outras decisões
-
28/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 23:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752288-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARILIA BOMFIM SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 208172581), alegando a nulidade da citação, pois seu nome não foi incluído na ação principal, sendo uma ação coletiva da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CERES, além de a parte não residir no endereço diligenciado há mais de quinze anos.
Afirmou que o próprio exequente indicado em fevereiro de 2024, antes do cumprimento do AR, o endereço atual da parte.
Argumentou que a alteração de endereço foi informada tanto à CERES como à ANAPEC.
Defendeu a nulidade da penhora, diante da citação inválida, bem como por ser um valor de natureza alimentar.
Suscitou a prescrição e a decadência, argumentando ainda a aplicação da teoria do fato consumado e a não devolução de valores recebidos a título de boa-fé pelo servidor.
Requereu, ao final, o reconhecimento da invalidade da citação, a desconstituição da penhora e o reconhecimento da prescrição, bem como da decadência.
Documentos anexados.
Determinada a apresentação de documentos pela parte realizada (ID 208359187) e penhorada a quantia de R$ 1.740,90, vinculada ao Banco do Brasil, e R$ 5.684,43 ao Itaú Unibanco (ID 208359188).
A apresentação apresentou petição reiterando seus argumentos e documentos unidos (ID 208838767).
O exequente defendeu a não concessão da gratuidade de justiça à realização (ID 208838767), requereu uma penhora de 30% do salário da parte, bem como a expedição de oficiais para o DETRAN/PE, inclusão de restrição nos veículos e imóveis localizados (ID 209922809). É o relatório.
Primeiramente, será analisada a alegação da parte executada quanto à prescrição, uma vez que se trata de questão que obstaria o prosseguimento do feito. 1.
Em relação à prescrição, apesar da irresignação da executada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é decenal o prazo prescricional para pleitear a devolução dos valores de benefício previdenciário complementar que foram recebidos por força de decisão concessiva de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Além disso, independentemente de o recebimento dos valores ter sido de boa-fé, no caso de decisões precárias, como é o caso dos autos, a devolução do valor é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO.
DECISÃO PROVISÓRIA.
REVOGAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. "É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, operando-se a restituição no mesmo processo, contando-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da deliberação que julga improcedente a demanda e, consequentemente, revoga a tutela antecipada anteriormente deferida.
Precedentes." (AgInt no REsp 1.938.969/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021). "Segundo a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar, como na presente hipótese, é o decenal.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.748.394/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/2/2022). "Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
Por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia." (AgInt no AREsp n. 1.100.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/2/2018.).
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.953.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) O termo inicial do prazo prescricional é o do trânsito em julgado do ato decisório que revogou a tutela de urgência, no caso concreto em 13/06/18, conforme comprovado nos autos, razão pela qual o pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo.
Logo, rejeito a prejudicial arguida. 2.
Em relação à nulidade da citação, primeiramente, é necessário esclarecer que se trata de uma intimação ao cumprimento de sentença.
Embora a executada alegue que a ação que originou o débito foi uma ação coletiva e que nunca figurou expressamente nos autos, conforme se observa na procuração anexada (ID 186945715), a parte anuiu expressamente com o ingresso da ação.
Além disso, o endereço diligenciado para a intimação do cumprimento de sentença (ID 193197384) foi o indicado inicialmente pelo exequente no pedido de cumprimento de sentença, bem como é o que constava na procuração outorgada em 1999.
Por outro lado, o exequente efetivamente indicou o endereço atualizado da executada, em sede de emenda ao cumprimento de sentença (ID 186945709), fato que não foi observado no mandado expedido.
Portanto, reconheço a invalidade da intimação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, como a parte compareceu nos autos e constituiu advogado, a intimação da parte ocorrerá por intermédio do seu patrono.
Assim, necessária a concessão de prazo para a executada promover o pagamento voluntário do débito, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada.
Em relação ao valor bloqueado nos autos via Sisbajud, bem como à impugnação apresentada a essa penhora e às demais diligências requeridas pelo exequente para localizar bens, todas essas questões serão analisadas após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 20:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:34
Outras decisões
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARILIA BOMFIM SARAIVA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752288-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARILIA BOMFIM SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para incluir sigilo nos documentos de IDs 208172588 e 208172589.
A prioridade na tramitação em razão da idade já foi cadastrada. 2.
A parte executada apresentou impugnação à penhora, ID 208172581.
A fim de permitir a análise de suas alegações, à executada, para apresentar os três últimos comprovantes de rendimento da executada, inclusive referentes a previdência complementar, bem como o extrato completo do mês no qual ocorreu o bloqueio e os extratos dos dos meses anteriores.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, ao exequente, para se manifestar em relação aos documentos já juntados, no prazo de 05 dias. 3.
DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:52
Deferido em parte o pedido de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:30
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
06/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:31
Outras decisões
-
22/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/05/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 21:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735067-73.2024.8.07.0001
Albino Formanski
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 09:45
Processo nº 0711525-36.2018.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Helvecio Guimaraes Barroso da Silva
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2021 10:39
Processo nº 0720986-25.2024.8.07.0000
Fonseca, Yoshinaga e Salmeron Advogados ...
Leoni Moraes Viana
Advogado: Bruno Gazzaniga Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 16:21
Processo nº 0711525-36.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Helvecio Guimaraes Barroso da Silva
Advogado: Lucas Torquato de Aquino Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2018 19:06
Processo nº 0043685-34.2013.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Eugenio da Silva Fogaca
Advogado: Jose Alves de Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 19:31