TJDFT - 0705030-42.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:30
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ENRICO FABRICIO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:31
Outras decisões
-
23/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/05/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:24
Outras decisões
-
08/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/02/2025 16:21
Juntada de consulta sisbajud
-
13/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:17
Juntada de consulta sisbajud
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:30
Outras decisões
-
29/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/01/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:29
Outras decisões
-
06/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/12/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:52
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:12
Outras decisões
-
28/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/11/2024 00:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ENRICO FABRICIO DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 22, térreo, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705030-42.2024.8.07.0008 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022, manifestem-se as partes e o Ministério Público acerca da resposta ao Ofício de ID 215159166. -
30/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:57
Juntada de Ofício
-
28/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:46
Outras decisões
-
27/10/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:03
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:47
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
18/10/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/10/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:19
Outras decisões
-
23/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/09/2024 17:06
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
05/09/2024 13:01
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/09/2024 13:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
03/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a E. F. D. S. - CPF: *08.***.*66-05 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 13:05
Outras decisões
-
02/09/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705030-42.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De forma a ser viabilizada a movimentação dos importes que individualizara e não foram levantados pelo falecido em vida, traga a parte requerente para os autos, em 15 (quinze) dias, a certidão de dependentes atinente ao falecido, eventualmente habilitados junto ao órgão do qual fora servidor ou perante o INSS, porquanto, de conformidade com a ordem de vocação hereditária extraordinária criada pelo artigo 1º da Lei nº 6.858/80 quanto aos créditos nele relacionados, a aferição da inexistência de nenhum dependente habilitado ou de que era o único apontado nessa condição se consubstancia em pressuposto indispensável para a autorização da liberação vindicada, tendo em conta a natureza do importe a ser movimentado.
Advirto que na eventualidade de não existir dependentes habilitados, deverá ser observada a ordem de vocação ordinária prevista no Código Civil, circunstância em que os sucessores do falecido deverão compor a angularidade ativa, colimando, se o caso, o rateio das quantias cuja liberação é reclamada.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente. -
19/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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