TJDFT - 0716709-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELENILTON ALMEIDA SILVA FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716709-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENILTON ALMEIDA SILVA FERREIRA REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que era titular da conta corrente n° 94460314-3 administrada pelo banco demandado, bem como que em setembro/2023, após receber um PIX de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de seu tio, teve o serviço suspenso para análise e, em seguida, bloqueado em definitivo pela instituição, sob alegação de suposta fraude.
Discorre que, desde então, tenta reativar a conta, bem como reaver a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) que possuía de saldo naquela ocasião, porém sem êxito.
Acrescenta, ainda, que a conduta do réu o tem impedido de obter crédito perante outras instituições, já que as consultas por elas realizadas em seu nome acusam existência de restrição sistêmica.
Requer, desse modo, seja o requerido compelido a reativar sua conta, bem como condenado a lhe pagar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), relativa ao saldo que nela detinha quando tornado indisponível o serviço, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 205635916), o demandado afirma ter agido no exercício regular de sua liberdade de contratar quando encerrou unilateralmente a conta do demandante, ante seu desinteresse na manutenção do vínculo, sobretudo em razão de indício de uso indevido do serviço e suspeita de fraude.
Sustenta ter revertido o saldo havido na conta encerrada para conta que o autor mantém junto ao Banco Bradesco, conforme opção por ele mesmo declinada, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em reparação por danos de ordem material ou moral.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso e formula, ao final, seja o requerente condenado por litigância de má-fé.
Na petição de ID 206851893, o demandante reconhece que indicou ao réu, quando solicitado, sua conta do Bradesco para que fosse depositado o valor que possuía a título de saldo na conta encerrada, mas nega ter recebido dele qualquer numerário nesse sentido. É o breve relatório, conquanto dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Da análise detida das informações prestadas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo banco réu (art. 374, II do CPC/2015), que o autor era titular da conta corrente n° 94460314-3, mantida pela aludida instituição, e que em setembro/2023, teve o serviço suspenso para análise e, em seguida, bloqueado em definitivo.
Delimitados tais marcos, quanto ao pleito de restabelecimento, cabe destacar que a liberdade de contratar é direito fundamental constitucionalmente assegurado, razão pela qual não pode a instituição ré ser compelida a permanecer ou manter contrato de prestação de serviços com quem não preencha os requisitos por ela predeterminados ou não atenda aos critérios objetivos da empresa, em face da sua autonomia privada.
Isso porque os contratos de administração de conta corrente são espécies de contrato oneroso, nos quais é o banco quem decide se lhe é rentável ou não a continuidade do vínculo, considerando os aspectos inerentes às políticas internas da pessoa jurídica, como por exemplo, estratégias de negócio e análise dos riscos.
Ademais, o réu notificou previamente o requerente sobre a providência e expôs as razões que o levaram a optar pelo encerramento da conta, de modo que não cabe a este Juízo, no caso em testilha, em virtude dos princípios da autonomia da vontade, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual que regem as relações contratuais de natureza privada (art. 421, parágrafo único, do Código Civil), fazer avaliação quanto à legitimidade ou não da aludida motivação, sobretudo se interpretou o banco que houve uso irregular do serviço oferecido e cumpriu ele com o dever de informação que lhe era exigido pelo diploma consumerista e pela Resolução do BACEN n.º 4.753/2019.
Sendo assim, não há como se acolher o pedido deduzido pelo autor, uma vez que agiu o requerido no exercício regular da sua liberdade de contratar, o que, por si só, afasta a pretensão do demandante de restabelecimento do vínculo havido entre as partes, sobretudo em razão da livre manifestação de vontade, requisito essencial exigido na formação dos negócios jurídicos, consoante prescreve o art. 421 do Código Civil – CC.
Superada tal questão, no que pertine ao saldo, conquanto o requerente sustente que possuía a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) em sua conta quando esta foi bloqueada, o exame minucioso dos extratos apresentadas pelo requerido ao ID 206908476, indicam que no período do bloqueio alegado (setembro/2023 e outubro/2023) ele não possuía o valor descrito, tendo acumulado, durante esse lapso, em verdade, tão somente a importância total de R$ 233,62 (duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), a qual fora integralmente depositada pelo banco demandando na conta de titularidade dele junto ao Banco Bradesco nos dias 27/10/2023 (R$ 113,40) e 01/11/2023 (R$ 100,22), conforme se pode atestar dos extratos que o próprio autor juntou ao ID 206855345.
Outrossim, em nenhuma das reclamações formalizadas pelo autor no chat da instituição (ID 198605166), ou nos e-mails trocados com o banco requerido (ID 205635922), ele faz menção ao valor de R$ 700,00 (setecentos reais) que supostamente fazia jus.
Logo, forçoso reconhecer que banco réu se desincumbiu ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de apresentar aos autos prova de fato extintivo da pretensão vindicada, ou seja, de evidenciar que reverteu em prol do autor todo o saldo que havia na conta cancelada unilateralmente pela instituição, que se repisa, sequer alcançava o montante por ele alegado, razão pela qual, ante a ausência da prática de ato ilícito por parte da empresa, a improcedência do pedido de reparação de ordem material é medida que se impõe.
Por conseguinte, em relação à indenização de natureza imaterial, verifica-se que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de comprovar que os inevitáveis dissabores e incômodos por ele vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito, mormente se o saldo da conta não era de elevada monta e ficou sem poder dele dispor por apenas 1 (um) mês.
Assim, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo requerente em abalos aos atributos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Conclui-se, então, que a situação descrita na peça de ingresso não perpassa a qualidade de meros desconfortos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
A respeito de todo o exposto, cabe mencionar jurisprudência consolidada perante as três Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Eg.
Tribunal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INDÍCIO DE FRAUDE.
BLOQUEIO E REPATRIAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS VIA PIX.
RESOLUÇÃO 01/2020 DO BANCO CENTRAL.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA E CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESOLUÇÃO 4.753/2019 DO BANCO CENTRAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Em contrarrazões, o recorrido trouxe aos autos a informação de que houve o bloqueio da conta do autor em razão da notificação recebida pelo Mecanismo Especial de Devolução – MED, referente à transferência recebida.
A análise do MED constatou a ocorrência da fraude e os valores foram devolvidos para a vítima da denúncia, em 28/02/2023.
Posteriormente a conta do autor foi encerrada em razão das irregularidades identificadas. 5.
O Mecanismo Especial de Devolução consiste em um processo conjunto entre duas instituições financeiras que conduzem uma análise criteriosa sobre a validade de uma transação realizada através do PIX, determinando se ela resulta de uma fraude ou não.
Em caso de fraude comprovada, o valor em questão é devolvido à instituição de origem.
A Resolução BACEN 103/2021, em seu art. 41-B, esclarece que: O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. [...] 7.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a instituição bancária possui a prerrogativa de encerrar unilateralmente contrato de conta corrente, desde que comunique previamente o cliente (AgInt no Resp n. 1.473.795/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, Dje de 1/7/2020). 8.
Está demonstrado nos autos a comunicação ao autor, dentro do prazo legal, tanto do bloqueio (ID. 57301073 – Pág. 3) quanto do encerramento da conta por desinteresse comercial (ID. 57301073 – Pág. 5). 9.
Desse modo, constata-se que o dever de informação previsto no art.6º, III, do CDC e no art. 5º da Resolução nº 4753 BACEN foi cumprido.
Ausente, portanto, ato ilícito do recorrido, que não é obrigado a manter vínculo contratual quando não remanesce o seu interesse. 10.
Em decorrência, carece de razão o pedido do autor acerca da devolução da quantia uma vez ter sido comprovada a repatriação de R$ 1.725,52 para o banco que iniciou o MED (ID. 57301073 – Pág. 4).
Tal procedimento tem amparo na Cláusula Contratual 8 (ID. 57301073 – Pág. 7) que dispõe sobre o bloqueio e encerramento de conta quando da suspeita de atividades ilícitas. 11.
Ainda em relação ao repatriamento de valores, o art. 39, I, da Resolução 01/20/BACEN estabelece que uma transação no âmbito do PIX deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver fundada suspeita de fraude.
Desse modo, a instituição recorrida agiu dentro dos limites estabelecidos quando analisou a operação e promoveu o respectivo estorno, ante a suspeita de fraude, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta.
Cabe ao recorrente, se o caso, buscar seu direito de regresso em face de quem deu causa ao procedimento. 12.
Assim, diante do regular exercício do direito do banco, não há que se falar em reativação da conta, tampouco em condenação por danos morais. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida na íntegra. 14.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1869209, 07577880820238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA E CARTÃO.
RESOLUÇÃO 4.753/19 DO BANCO CENTRAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor. [...] V.
No caso em análise, o documento juntado pela parte autora no ID 56504084 demonstra que em 14 de agosto de 2023 o banco réu notificou o autor quanto ao cancelamento de todos os seus produtos junto a ele e, ainda, no e-mail de ID 56504082, verifica-se que o recorrente solicitou ao autor o envio de dados de uma conta corrente para que fosse feita a devolução do saldo existente na conta Nubank.
VI.
Diante desse quadro, observa-se que, apesar de não ter indicado os motivos que levaram ao cancelamento dos produtos, o banco recorrente cumpriu com o dever de informação previsto no art.6º, III, do CDC e no art. 5º da Resolução nº 4753 BACEN, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
VII.
Quanto ao dano moral, não é possível vislumbrar a ocorrência de danos aos direitos da personalidade do autor.
Com efeito, não se trata de dano in re ipsa, incumbindo ao autor a prova de que o ato praticado pelo réu atingiu seus direitos da personalidade, o que não ocorreu na espécie, já que não há demonstração de desdobramentos negativos em suas finanças e nem que o banco réu não devolveu o saldo da conta no prazo informado, resolvendo-se a controvérsia mediante recomposição patrimonial.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1847450, 07467136920238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE.
JUSTIFICATIVA DE SEGURANÇA.
ENCERRAMENTO POSTERIOR POR DESINTERESSE COMERCIAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA.
DEVOLUÇÃO DO SALDO 27 (VINTE E SETE) DIAS APÓS O BLOQUEIO.
PRAZO QUE NÃO SE CONSIDERA EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). [...] V.
No caso dos autos, o recorrente foi notificado em 13/01/2022 acerca do bloqueio, bem assim acerca do motivo, ou seja, comportamento fora do habitual.
Embora o prazo informado para retorno, 24 (vinte e quatro) horas, tenha sido descumprido, certo é que o autor foi informado cerca de 15 (quinze) dias depois quanto ao desinteresse comercial na manutenção da conta.
Foi informado, na mesma ocasião, que o encerramento se daria em até 30 (trinta) dias e solicitados os dados bancários para ressarcimento do saldo, o que efetivamente ocorreu 2 (dois) dias depois.
O réu cumpriu com o que estabelece o art. 5º da Resolução nº 4.753 do Banco Central, notificando o autor acerca do encerramento da conta, informado o motivo e solicitando os dados para ressarcimento do saldo.
VI.
Certo é que não houve ilícito por parte do banco, pois, ninguém está obrigado a manter vínculo contratual do qual não quer mais fazer parte.
Ademais, diante das peculiaridades que envolvem os serviços bancários, não se aplica ao banco réu a vedação contida no art. 39, IX, do CDC, conforme entendimento do STJ.
Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1538831/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015), REsp 567.587/MA, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 11/10/2004, p. 318).
VII.
O encerramento unilateral de conta corrente com a devida notificação constitui exercício legal de direito da instituição financeira, não configurando tal conduta ato ilícito apto a ensejar, em regra, a reparação de dano na esfera moral.
Cumpre observar, ademais, que a efetiva devolução do dinheiro ocorreu 27 (vinte e sete) dias após o bloqueio da conta, prazo este que, embora tenha extrapolado as 24 (vinte e quatro) horas indicadas no primeiro e-mail enviado ao autor, também não pode ser considerado excessivo.
Não houve procrastinação ou desídia na solução da questão pelo recorrente.
Importante ressaltar que o autor consignou no e-mail de ID 36037051 que o dinheiro era destinado a uma viagem a se realizar em 10/02/2022, sendo que a devolução ocorreu em 08/02/2022.
Portanto, a privação da quantia depositada, de R$ 1.000,00 (mil reais), não lhe causou prejuízo à realização da viagem ou mesmo à subsistência.
Assim, não há que se falar em dano moral no caso.
VIII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para afastar a condenação por dano moral e julgar improcedente o pedido inicial.
IX.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1440330, 07017815120228070009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em última análise, de afastar-se a hipótese de condenação do demandante por litigância de má-fé, na medida em que ele apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configurada, pois, nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/07/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 02:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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16/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de ELENILTON ALMEIDA SILVA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/05/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 09:07