TJDFT - 0719603-88.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/03/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 08:32
Desentranhado o documento
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA SOARES em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 16:17
Desentranhado o documento
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18/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719603-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO PEREIRA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por Ricardo Pereira Soares em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO, em que o embargante denuncia uma série de irregularidades e abusos contratuais no título extrajudicial que embasa a execução.
No mais, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como sustenta a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário.
O embargante destaca que a execução foi proposta sem a presença de contratos pretéritos, os quais foram objeto de operação de refinanciamento.
Alega ainda que houve prática de venda casada, pugnando, portanto, pela repetição do indébito em dobro.
Por fim, o embargante requer a revisão contratual, mediante expurgo da cobrança do seguro prestamista e recálculo do IOF (ID 208073042).
Decisão judicial que deferiu a gratuidade processual, bem como recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo.
No mesmo ato, foi determinada a abertura de prazo para que a embargada pudesse apresentar manifestação, inclusive com a possibilidade de indicação de provas pelas partes (ID 208359546).
A instituição financeira embargada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO, em sede de impugnação, suscita preliminar de intempestividade dos embargos à execução, bem como impugna a concessão do benefício da justiça gratuita conferida ao embargante.
No mais, a cooperativa embargada sustenta que a cédula de crédito bancário estaria revestida dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Em relação ao seguro prestamista, a demandada alega que não houve prática de venda casada (ID 212079137).
Em réplica, a parte embargante reitera em linhas gerais os argumentos ventilados na inicial, bem como pontua, diante da alegação de intempestividade na apresentação dos embargos à execução, que houve falha no sistema de contagem de prazo do PJE (ID 215226386).
Na fase de especificação de provas, o embargante não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo.
A parte embargada não requereu a produção de provas, conforme petição de ID 218377071.
Despacho que determinou a conclusão do feito para a sentença (ID 218530369). É o relatório, decido. 2.
Pedido de Autocomposição na Peça de Ingresso.
Preliminarmente, nada impede que a audiência de conciliação seja designada em qualquer momento processual.
Contudo, a discricionariedade judicial é a liberdade de agir dentro dos limites da lei, cabendo ao magistrado evitar a prática de atos inúteis no decorrer da marcha processual.
Pelas máximas de experiência, bem como o conteúdo do objeto em litígio, as partes, dificilmente, poderiam chegar a um consenso. “Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, não há obrigatoriedade na designação da audiência de conciliação” (TJDFT, 07082738620228070000 1429218, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022).
Assim sendo, a designação de audiência de conciliação, nesta fase processual, seria medida inócua, e desprovida de efetividade.
Na verdade, nada impede que as partes deliberem pela autocomposição, e apresentem acordo escrito a ser objeto de futura homologação judicial. 3.
Da Regularidade da Gratuidade Processual.
A cooperativa embargada impugna o deferimento da gratuidade de justiça ao embargante, sob o argumento de que o autor dos embargos apenas teria juntado declaração de hipossuficiência, contracheque e extrato bancário incompleto, sem apresentar nenhum comprovante de pagamento ou mesmo prova que espelhasse a insuficiência de recursos em face dos seus custos, além de não ter juntado declaração referente ao imposto de renda.
Ao contrário da argumentação trazida pela cooperativa embargada, é iniludível que o contracheque do embargante é objetivo ao demonstrar a insuficiência de renda no custeio dos emolumentos e custas, cujo saldo líquido, em julho de 2024, assumiu o importe de 2313,27 BRL (ID 208 074 996).
A parte embargante apresentou ainda extrato bancário, em que não se constata qualquer movimentação atípica (ID 208 074 997), além de ter apresentado declaração de hipossuficiência (ID 208 073 043).
Registre-se que não se pode presumir a má-fé, a qual deve ser efetivamente provada pela parte interessada.
Os elementos constantes dos autos foram suficientes para o acolhimento do pedido de gratuidade processual, não havendo um combo documental, e obrigatório, para que o magistrado faça a apreciação do pedido de isenção das custas processuais.
Assim sendo, o § 3º do art. 99 do CPC presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso concreto, não resta dúvidas de que o embargante não teria como arcar com as despesas processuais sem privar-se de condições que promovam o seu sustento e da sua família. 4.
Do Desfecho.
Da Preliminar de Intempestividade dos Embargos à Execução.
A embargada sustenta que os embargos à execução foram propostos fora do prazo.
Por sua vez, a parte embargante alega que teria sido induzido a erro, diante de falha no sistema de contagem de prazo do PJE.
Registra que o “sistema não pode induzir o advogado ao erro”, e que a peça de ID 208073042 deveria ser considerada tempestiva.
Diante do exposto, converto o julgamento do feito em diligência, para que a Secretaria certifique se os embargos à execução foram propostos a destempo, inclusive se houve falha no sistema de contagem de prazo do PJE, tendo em vista a certidão de ID 208147940 - Pág. 1.
Publique-se.
Após, faça-se nova conclusão.
Taguatinga-DF, 16 de janeiro de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
16/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:31
Outras decisões
-
27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2024 22:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:34
Outras decisões
-
22/11/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA SOARES em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0719603-88.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: RICARDO PEREIRA SOARES Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:12:23.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 23:19
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719603-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO PEREIRA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Decisão Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
O processo seguirá sem atribuição de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC). 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Traslade-se cópia da presente decisão para a execução correlata.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:22
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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