TJDFT - 0719556-17.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:49
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DALVA LUCAS PEREIRA DE NOVAES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUACENTER em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUACENTER em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719556-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUACENTER EXECUTADO: DALVA LUCAS PEREIRA DE NOVAES SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUACENTER ajuizou ação de execução em face de DALVA LUCAS PEREIRA DE NOVAES.
Em manifestação ao ID 213189311, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 22:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0719556-17.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUACENTER Requerido: DALVA LUCAS PEREIRA DE NOVAES CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:13:45.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUACENTER em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
24/08/2024 19:43
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719556-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUACENTER EXECUTADO: DALVA LUCAS PEREIRA DE NOVAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, “b”, do CPC.
Ademais, deverá constar a natureza da verba cobrada, se taxa ordinária ou extraordinária, bem como a que mês se refere; II - acostar planilha de débito unificada, na qual conste o valor total do débito; III - acostar aos autos a ata de eleição do atual síndico do exequente; IV - alterar o valor da causa, conforme planilha detalhada de débitos, sob pena de adequação de ofício por este Juízo, nos termos do §3º, do art. 292, do CPC.
Se o caso, recolher custas complementares.
Esclarece-se que valor da causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico perseguido pelo autor, que corresponde ao valor devido pelo executado, atualizado monetariamente, mais juros e eventuais penalidades previstas no título, ante a necessidade de comprovação quanto à exigibilidade do débito, conforme os ditames do inciso I, do art. 292, do CPC; Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719440-11.2024.8.07.0007
Juliana Marilac Silva
Usebens Seguros S/A
Advogado: Wladia Castro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 18:08
Processo nº 0719771-90.2024.8.07.0007
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Aluisio Clayton Silva
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 16:32
Processo nº 0725088-81.2024.8.07.0003
Sidnei de Oliveira Tavares
Francisco das Chagas Ferreira Silva
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:40
Processo nº 0719603-88.2024.8.07.0007
Ricardo Pereira Soares
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 19:40
Processo nº 0734296-95.2024.8.07.0001
Duracolor Industria e Comercio de Tintas...
Elf Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Diogo Yamamoto Paulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 16:50