TJDFT - 0700267-04.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724978-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO RIOS PORTALES FILHO Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão da execução até 10/9/2025 , em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 210829288).
Se requerido pela parte exequente, fica desde já deferida a baixa da restrição de transferência do veículo de placa PBP4G46, por meio do sistema Renajud (ID 210507042).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2024 10:02
Baixa Definitiva
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13/09/2024 05:49
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 2.
Se o consumidor nega a celebração do contrato ou qualquer vínculo negocial com a instituição financeira ré, cabe a esta fazer prova em sentido contrário.
A apresentação de telas do sistema indicando endereço e telefone de pessoa diversa, juntamente com documento claramente falsificado não atende a esse fim. 3.
Se a fraude na celebração dos contratos bancários e a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção são fatos incontroversos nos autos, merece prestígio a sentença que declarou a inexistência da dívida, condenou a instituição financeira a promover a exclusão da restrição creditícia e a compensar os danos morais. 4.
No tocante ao valor da reparação, o quantum fixado na origem (R$ 3.000,00) atende os parâmetros adotados pela Turma Recursal e os critérios de razoabilidade e a proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação. -
21/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:46
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:57
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/07/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/06/2024 20:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/06/2024 20:11
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:48
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/06/2024 19:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/05/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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