TJDFT - 0715511-05.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
25/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS JOSE PRIMO em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:22
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de CARLOS JOSE PRIMO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:19
Outras decisões
-
05/11/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/11/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715511-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS JOSE PRIMO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CARLOS JOSE PRIMO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Em atenção à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0700303-98.2023.8.07.0000, os autos foram encaminhados à Contadoria para apuração do valor devido ao exequente.
Intimados acerca da planilha apresentada, o exequente apresentou impugnação (ID 194282892) e o executado concordou (ID 195432270).
A Contadoria apresentou esclarecimentos acerca da divergência do exequente (ID 207709633).
O exequente, por sua vez, reiterou a petição de ID 194282892.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao exequente.
Isto porque o exequente defende que, para elaboração dos cálculos, a base de cálculo consiste nos rendimentos brutos, sem observar, contudo, as deduções compulsórias, como por exemplo o INSS.
Conforme esclarece a d.
Contadoria: Em relação à impugnação do autor, ID 194282892, verificamos que está totalmente equivocada, pois alega que a correta base de cálculo seria o total dos proventos, ou seja, não observou o mínimo que é retirar, entre outras rubricas que não sofrem incidência do IR, o INSS da base de cálculo.
Demonstrando tal equívoco, por exemplo, no mês de 10/2013 o valor total dos proventos ficou em R$ 8.719,78.
Esse valor ficaria na faixa de 27,5%, ou seja, ele deveria ter pagado de IR R$ 1.607,36 (8.719,78 *27,5% = 2.397,94 – 790,58 (parcela dedutível em 2013) = R$1.607,36) e ele pagou somente R$ 5,76 de imposto de renda (ID 158699544-pág.3).
Outro fator a ser observado, ID 158699544-PÁG.3, é que o autor, por exemplo, com base em seu critério errado de apuração, demonstrou devolução de IR no mês de 02/2013 (ID 138544224-pág.2) e neste mês não houve pagamento de imposto (conforme fichas financeiras).
Outro erro, no período de 02/2013 até 11/2013 apurou devolução de R$ 82,50 em cada mês e as fichas demonstram que ele pagou IR sempre valores menores que R$ 40,00 (ID 158699544-pág. 3), ou seja, a parte está querendo devolução, por está utilizando critério errado, superior ao valor pago.
Deste modo, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela d.
Contadoria, em auxílio ao Juízo, REJEITO a impugnação oposta pela parte exequente e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, de ID 191518196.
Ante a sucumbência majoritária, observados os cálculos iniciais do exequente (ID 138544224) e do DF (ID 142136442), CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC, tendo como parâmetro a planilha da Contadoria 191518196.
Com a preclusão desta decisão, voltem-me conclusos para expedição dos requisitórios.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Com a preclusão desta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:03
Indeferido o pedido de CARLOS JOSE PRIMO - CPF: *38.***.*23-53 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715511-05.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2024 07:12:45.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
18/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
03/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:32
Outras decisões
-
03/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 08:02
Recebidos os autos
-
31/03/2024 08:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/01/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 08:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:33
Outras decisões
-
08/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLOS JOSE PRIMO em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/01/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:31
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:31
Outras decisões
-
02/12/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:43
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 23:11
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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