TJDFT - 0718586-12.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:34
Baixa Definitiva
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16/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAR DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0718586-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: ANTONIO EDVAR DA SILVA DESPACHO A renúncia do mandado não suspende os prazos processuais.
Caberá ao interessado constituir novo representante processual, e ao renunciante representar a parte no prazo estipulado em lei.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
28/08/2024 09:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/08/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/08/2024 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
SERVIÇO DE CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE BRISE.
SERVIÇO NÃO REALIZADO.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece do pedido de reforma da sentença formulado em contrarrazões. 2.
A empresa ré foi contratada em março de 2023 para “confecção e instalação de 1 unidade de brise de alumínio na unidade 803C para abrigar os aparelhos de ar-condicionado" (ID 60532976).
Em junho de 2023, a empresa informou que não cumpriria o contrato, uma vez que a construção de área técnica não estava incluída no orçamento, e se comprometeu a devolver os valores pagos pelos condôminos (ID 60532975). 3.
Embora a fornecedora dos serviços alegue que alterações posteriores do projeto exigiram a construção estrutural, que não estava incluída no orçamento, a proposta comercial, elaborada pela ré em setembro de 2022, incluía estrutura de sustentação (ID 60532978). 4.
O fornecedor é o detentor do conhecimento técnico-informacional da produção e do fornecimento do produto ou serviço.
A alegação da empresa de que não foi adequadamente informada sobre as especificidades do serviço a ser prestado não minora a sua falha.
Não cabe ao consumidor indicar as necessidades técnicas do serviço, ante a evidência de que é o fornecedor que detém os aspectos técnico-estruturais do serviço a ser prestado. 5.
Diante desse cenário, é de se reconhecer a falha na prestação de serviço da empresa, apta a atrair a multa contratual prevista no contrato, que foi diligentemente minorada pelo juiz na origem. 6.
Considerando a restituição parcial do valor do contrato, é devida a devolução do restante do valor pago (R$ 5.000,00) e da multa contratual (R$ 700,00), conforme determinado em sentença. 7.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé o exercício do direito de defesa dentro dos limites éticos do processo. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 9.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação. -
21/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:46
Conhecido o recurso de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:31
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/08/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/06/2024 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/06/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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