TJDFT - 0722306-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA RAMOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA RAMOS em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
28/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA RAMOS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME NATAN SOARES ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:05
Outras decisões
-
27/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 14:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:25
Outras decisões
-
24/01/2025 10:52
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:08
Outras decisões
-
14/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/12/2024 18:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722306-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME NATAN SOARES ARAUJO REU: MICHELLE DE OLIVEIRA RAMOS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/12/2024 16:00, na Sala 1 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
21/10/2024 17:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME NATAN SOARES ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722306-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME NATAN SOARES ARAUJO REU: MICHELLE DE OLIVEIRA RAMOS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial em sua íntegra a fim de afastar possível alegação futura de nulidade da citação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722306-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME NATAN SOARES ARAUJO REU: MICHELLE DE OLIVEIRA RAMOS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor terem as partes celebrado acordo referente à rescisão de contrato de aluguel de imóvel, ocasião em que ficou pactuado que os contratantes não poderiam exigir um do outro reparação por dano material.
Contudo, relata ter sido surpreendido com a cobrança indevida do locador decorrente de avarias ocasionadas por infiltrações no imóvel.
Alega não ter responsabilidade sobre o referido débito, seja em razão do acordo firmado pelas partes, dando plena e geral quitação, como também porque os referidos danos decorrem de problemas estruturais do próprio imóvel locado, os quais não podem ser imputados ao locatário / requerente.
Informa ter sofridos danos materiais em razão das infiltrações existentes no imóvel, além de ter sua privacidade violada em razão da presença de funcionários de empresa de telefonia que tinham livre acesso às dependências do imóvel locado, mediante autorização direta da locadora / requerida, sem prévia comunicação ao locatário / requerente.
Sustenta que os referidos transtornos ocasionaram a rescisão contratual por culpa exclusiva da própria locadora.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência “para determinar aos réus, sob pena de multa diária e enquanto tramitar a presente demanda: i) que se abstenham de cobrar o autor e os seus fiadores por qualquer meio, seja judicial ou extrajudicial, os valores referentes ao contrato de locação e anexo 08. ii) que se abstenham de incluir o nome do autor e dos fiadores nos cadastros de inadimplentes”. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) excluir o pedido de rescisão contratual e de reparação de danos materiais, considerando que já foram objeto do acordo extrajudicial validamente firmado pelas partes (ID 199098344).
Eventual descumprimento da parte adversa, por si só, não tem o condão de afastar a eficácia dos termos do referido acordo / distrato; b) incluir pedido expresso de inexistência de débitos decorrentes da relação locatícia mantida entre as partes; c) incluir pedido de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, caso já tenha sido promovida a restrição cadastral; d) juntar algum documento referente à cobrança indevida objeto da presente demanda, caso disponha do referido documento, e esclarecer se a cobrança se deve aos reparos exigidos na vistoria de saída do imóvel (ID 199101146) ou se é referente à multa rescisória.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:05
Outras decisões
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:19
Declarada incompetência
-
04/07/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/07/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:02
Deferido o pedido de GUILHERME NATAN SOARES ARAUJO - CPF: *41.***.*55-30 (RECONVINTE).
-
19/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 21:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2024 20:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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