TJDFT - 0733822-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS SHIGEAKY WEKY SILVA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2025 17:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/01/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:56
Outras decisões
-
17/09/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733822-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: CARLOS SHIGEAKY WEKY SILVA Decisão SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de CARLOS SHIGEAKY WEKY SILVA, distribuída a este Juízo.
Todavia, abstrai-se que o foro de eleição é a Comarca de São Paulo/SP, o executado reside em endereço englobado pela Comarca de Formosa/GO.
Para além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor da Comarca de Formosa/GO, domicílio do consumidor.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:41
Declarada incompetência
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13/08/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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