TJDFT - 0706648-87.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706648-87.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA COLI EXECUTADO: ANDERSON SENA MUNIZ SOUSA, ANDERSON SENA MUNIZ SOUSA *54.***.*05-29 DECISÃO No que tange à prescrição intercorrente, convém destacar que esse instituto tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do demandante em impulsionar a demanda, em razão da ausência de providências concretas para o implemento da marcha processual, por longo lapso temporal.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estatui que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Na hipótese, o prazo do cumprimento da sentença, em que objeto era o pedido de rescisão contratual, é de 10 anos.
Compulsando os autos, observa-se que o cumprimento de sentença do presente feito foi deflagrado em 13/03/2023.
O feito foi arquivado em 28/08/2023, face à ausência de bens penhoráveis.
No presente caso, em 28/08/2024, começou a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Logo, o prazo não precluiu.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório com as cautelas de praxe de acordo com a decisão de arquivamento anterior. -
07/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2025 16:24
Determinado o arquivamento definitivo
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06/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA COLI em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:59
Processo Desarquivado
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31/08/2023 13:27
Arquivado Provisoramente
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31/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706648-87.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA COLI EXECUTADO: ANDERSON SENA MUNIZ SOUSA, ANDERSON SENA MUNIZ SOUSA *54.***.*05-29 DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
28/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:59
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706648-87.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA COLI EXECUTADO: ANDERSON SENA MUNIZ SOUSA, ANDERSON SENA MUNIZ SOUSA *54.***.*05-29 DECISÃO É certo que adotar medidas diferenciadas em situações extremas contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.
E este é o objetivo do Artigo 139, IV do Novo Código de Processo Civil.
Por outro lado, importante ponderar que é o patrimônio que responde por dívidas e não a pessoa do devedor.
Diante disso, o exercício de amplos poderes pelo juiz, sem balizas específicas, pode ensejar medidas inadequadas.
Nessa linha, suspender o direito de dirigir, restringir o uso de passaporte e cancelar cartões de crédito são medidas excepcionais, por atingirem a pessoa do devedor, enquanto a penhora de bens passíveis de constrição soa viável por afetar seu patrimônio.
Neste sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITO NÃO QUITADO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE.
NÃO OBSERVADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ação de execução de títulos executivos extrajudiciais, para pagamento de quantia certa, representada em contratos de abertura de crédito fixo. 1.1.
Agravo de instrumento do exequente contra decisão que indeferiu requerimento formulado na origem, para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, ante a não localização de bens penhoráveis. 2.
O artigo 139, IV, do CPC, outorga ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2.1.
Na aplicação do aludido dispositivo legal, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto. 3.
In casu, a despeito das dificuldades encontradas pelo exequente na obtenção do pagamento do débito, a determinação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do devedor em nada contribui com a superação do óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agregando efetividade à determinação judicial. 3.1.
Revela-se, ainda, medida desproporcional vez que possui, na hipótese, caráter tão somente punitivo, com potencial de comprometer o direito do executado de ir e vir e o de exerceu seu legítimo direito de conduzir veículo automotor, estando devidamente habilitado.. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão n.1032576, 07057281920178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É importante que a medida prevista no art. 139, IV do NCPC se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento.
Tal objetivo se coaduna com a proposta do novo código de aumentar a eficiência processual, sem, contudo, implementar medidas ineficazes e de difícil fiscalização, o que poderia implicar em efeito contrário.
Ante ao exposto, indefiro o pleito da parte exequente de suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor.
Defiro, no entanto, o pedido remanescente.
Expeça-se certidão de crédito e, após, intime-se a credora para retirar uma via do documento.
Após, transcorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, retornem-me conclusos para sentença. -
09/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:07
Deferido em parte o pedido de APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA COLI - CPF: *83.***.*59-53 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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08/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706648-87.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA COLI EXECUTADO: ANDERSON SENA MUNIZ SOUSA, ANDERSON SENA MUNIZ SOUSA *54.***.*05-29 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 27/07/2023 o prazo para manifestação do autor, nos termos da intimação de ID 164278607.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para dar andamento no feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 28 de julho de 2023 12:17:07. -
28/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA COLI em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 14:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 18:52
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:52
Indeferido o pedido de APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA COLI - CPF: *83.***.*59-53 (EXEQUENTE)
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29/06/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
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28/06/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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19/06/2023 16:44
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:44
Indeferido o pedido de APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA COLI - CPF: *83.***.*59-53 (EXEQUENTE)
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15/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
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14/06/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
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31/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 18:37
Recebidos os autos
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19/05/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/05/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON SENA MUNIZ SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON SENA MUNIZ SOUSA *54.***.*05-29 em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/04/2023 17:59
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:59
Deferido o pedido de APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA COLI - CPF: *83.***.*59-53 (REQUERENTE).
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13/04/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/04/2023 12:42
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON SENA MUNIZ SOUSA *54.***.*05-29 em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON SENA MUNIZ SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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23/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 21:51
Recebidos os autos
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20/03/2023 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/03/2023 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:59
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2022 19:56
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
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08/10/2022 04:14
Processo Desarquivado
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07/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 15:34
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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07/10/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 14:58
Recebidos os autos
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06/10/2022 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2022 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA COLI em 05/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA COLI em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 08:25
Recebidos os autos
-
28/09/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/09/2022 15:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2022 00:09
Recebidos os autos
-
25/09/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/09/2022 19:25
Juntada de Certidão
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09/09/2022 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 19:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:18
Recebidos os autos
-
04/08/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2022 20:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2022 20:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2022 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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