TJDFT - 0708526-59.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DAVIDSON LIMA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/06/2025 13:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE BISPO DOS ANJOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708526-59.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANESSA DE OLIVEIRA FRUTUOSO, ALEXANDRE BISPO DOS ANJOS EXECUTADO: DAVIDSON LIMA DA SILVA, CN REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI DECISÃO Considerando o resultado parcialmente frutífero da última pesquisa SISBAJUD (ID n. 178298967), sem impugnação pelo devedor (ID n. 186555507), defiro a renovação da diligência.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor levantado no ID n. 187425938, no prazo de 15 dias.
Feito, promova-se a pesquisa SISBAJUD em nome dos devedores.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:42
Deferido o pedido de WANESSA DE OLIVEIRA FRUTUOSO - CPF: *41.***.*45-01 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CN REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DAVIDSON LIMA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE BISPO DOS ANJOS em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CN REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WANESSA DE OLIVEIRA FRUTUOSO em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/08/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708526-59.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANESSA DE OLIVEIRA FRUTUOSO, ALEXANDRE BISPO DOS ANJOS EXECUTADO: DAVIDSON LIMA DA SILVA, CN REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos (ID 206111771).
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 09/08/2035, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pretensão fundada em relação contratual, cujo prazo prescricional é de 10 anos, conforme entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP 1.281.594.
O STJ definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2024 17:55
Indeferido o pedido de ALEXANDRE BISPO DOS ANJOS - CPF: *37.***.*35-80 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de WANESSA DE OLIVEIRA FRUTUOSO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:04
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:04
Outras decisões
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30/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DAVIDSON LIMA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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25/11/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/11/2023 16:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708526-59.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANESSA DE OLIVEIRA FRUTUOSO, ALEXANDRE BISPO DOS ANJOS EXECUTADO: DAVIDSON LIMA DA SILVA, CN REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 166923188 foi disponibilizada no DJe do dia 02/08/2023, à fl. 2327.
Certifico que, em 25/08/2023, transcorreu o prazo sem que os devedores efetuassem o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 16:18:29.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
14/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de CN REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DAVIDSON LIMA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
01/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 21:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 15:25
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:25
Deferido o pedido de WANESSA DE OLIVEIRA FRUTUOSO - CPF: *41.***.*45-01 (REQUERENTE).
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19/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 19:49
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:49
Outras decisões
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07/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/06/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 13:14
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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29/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DAVIDSON LIMA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de WANESSA DE OLIVEIRA FRUTUOSO em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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25/04/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
24/04/2023 22:47
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/04/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/04/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de CN REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de WANESSA DE OLIVEIRA FRUTUOSO em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 01:55
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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16/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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09/02/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de WANESSA DE OLIVEIRA FRUTUOSO em 08/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2022 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/09/2022 23:00
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 19:35
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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