TJDFT - 0727644-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727644-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA MATOS DOS SANTOS SAMPAIO EXECUTADO: KAIO FERNANDO BATISTA DIAS, KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07 DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
16/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:03
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 23:42
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07 em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MATOS DOS SANTOS SAMPAIO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727644-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA MATOS DOS SANTOS SAMPAIO EXECUTADO: KAIO FERNANDO BATISTA DIAS, KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2024 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:07
em cooperação judiciária
-
21/05/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/04/2024 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:05
Deferido o pedido de ANGELA MARIA MATOS DOS SANTOS SAMPAIO - CPF: *71.***.*80-25 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:33
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MATOS DOS SANTOS SAMPAIO em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727644-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA MATOS DOS SANTOS SAMPAIO EXECUTADO: KAIO FERNANDO BATISTA DIAS, KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07 CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar o(s) credor(es) quanto à tentativa de bloqueio infrutífera via SISBAJUD, bem como para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 21:31:13.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
17/01/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/11/2023 23:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/11/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/11/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07 em 23/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727644-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA MATOS DOS SANTOS SAMPAIO REQUERIDO: KAIO FERNANDO BATISTA DIAS, KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/09/2023 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07 em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727644-51.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA MATOS DOS SANTOS SAMPAIO REQUERIDO: KAIO FERNANDO BATISTA DIAS, KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANGELA MARIA MATOS DOS SANTOS SAMPAIO em face de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS e outros.
Tendo em vista o termo de audiência ID 165140944 e a petição ID 166645344, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 22, §1º, da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Partes já intimadas da data da publicação desta decisão em cartório.
Remetam-se ao Juizado de origem.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 27 de julho de 2023, às 16:19:24.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07 em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:27
Homologada a Transação
-
27/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/07/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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