TJDFT - 0715768-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2025 12:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:36
Outras decisões
-
28/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/02/2025 17:48
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO MONTE HOREBE em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715768-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO MONTE HOREBE REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Com relação ao pedido de id. 215570469, esclareço que o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá inaugurar a fase de cumprimento de sentença nos termos dos arts. 534 e ss. do CPC.
Intime-se para ciência.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/12/2024 18:05
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
23/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715768-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO MONTE HOREBE REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Autora para manifestação acerca da resposta oferecida pelo Réu ao ID n. 212437623, bem como sobre os documentos carreados ao feito (ID n. 212437624).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0715768-59.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MONTE HOREBE ADVOGADO (A/S): JOSÉ JOAQUIM DA SILVA FILHO (OAB/GO N.º 60.255) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Monte Horebe, no dia 15/08/2024, em face do Distrito Federal.
A autora afirma que é entidade religiosa; e que no mês de março de 2017 adquiriu, junto à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), um bem imóvel situado no Comércio Local 203, Lote B-04, na região administrativa de Santa Maria/DF, no qual realiza as suas atividades essenciais.
Pondera que chegou a apresentar requerimento administrativo visando o reconhecimento do direito subjetivo à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988, “não obtendo êxito em virtude da EXTREMA BUROCRACIA da SEFAZ-DF que, dentre outros, exigiu Declaração de áreas construídas, habite-se, etc., enquanto que o DIREITO À IMUNIDADE independe de aspectos burocráticos quanto à construção do imóvel – o que deverá ser tratado no ambiente administrativo e/ou jurídico apropriado e à parte deste aspecto do Direito à Imunidade tributária – mas, sim, relacionados à natureza da entidade, qual seja: ATIVIDADE RELIGIOSA.” (sic) (id. n.º 207640477, p. 3).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória, no sentido da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados.
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; bem como (ii) a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 13h47min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pleito antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 – Do pedido de concessão da Gratuidade Judiciária Inicialmente, vale dizer que a autora tem direito subjetivo de usufruir do benefício legal da justiça gratuita, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Como cediço, o Superior Tribunal Justiça sedimentou entendimento jurisprudencial no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (Súmula n.º 481).
Doravante, passa-se ao exame do pedido de antecipação de tutela.
II – Do pedido de Tutela Provisória O Juízo tem ciência de que a autora apresentou pedido de tutela provisória fundado em evidência.
Entretanto, com fundamento na instrumentalidade do direito processual e visando a prestação jurisdicional efetiva e adequada ao caso concreto (art. 8º do CPC), este órgão jurisdicional examinará o requerimento antecipatório da demandante levando em conta o fundamento da urgência.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O ponto controvertido do presente caso consiste em aferir se a entidade religiosa Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Monte Horebe faz (ou não) jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, e §4º, da Constituição Federal de 1988, notadamente no que se refere à propriedade do bem imóvel localizado no CL 203, Lote B-04, região administrativa de Santa Maria/DF.
Como cediço, para além dos citados dispositivos constitucionais, a imunidade religiosa encontra amparo em outros preceitos normativos da Lei Maior, mais destacadamente: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (...) VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (...) Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; A imunidade religiosa tem o escopo de impedir que o Estado se utilize do poder de tributar como forma de embaraçar o funcionamento das entidades religiosas.
Não fossem as mencionadas regras constitucionais, um eventual governante que não simpatizasse com outros segmentos religiosos (a chamada intolerância religiosa) ou com a proposta constitucional da laicidade do Estado, não precisaria se valer de meios violentos para exterminar determinada doutrina religiosa e os seus seguidores, bastaria o emprego de excessiva tributação, mediante elevadas alíquotas, para que o grupo religioso alvo perdesse a sua força de disseminação na sociedade.
Na expressão de Leandro Paulsen, “Tanto a Igreja Católica, como as protestantes, Luterana, Anglicana, Batista, Metodista, Adventista, e outras Igrejas evangélicas, ou, ainda, credos de origem africana, estão abrangidos.” (Curso de direito tributário completo, 13ª ed., São Paulo/SP: Editora SaraivaJur, 2022, p. 131).
Vale agregar que a imunidade que a requerente alega fazer jus é classificada como genérica (de modo a abranger todos e quaisquer tipos de impostos) e subjetiva (na medida em que favorece a associação religiosa enquanto entidade civil).
Além disso, compreende apenas e tão somente o patrimônio relacionado com as suas finalidades essenciais, as quais correspondem a qualquer espécie de manifestação da religiosidade.
No caso dos autos, a requerente apresentou documentos que atestam o exercício do direito de posse direta sobre o imóvel em questão; e que o Distrito Federal vem adotando, ao longo dos anos, medidas fiscalizatórias e de cobrança de IPTU (id. n.º 207640486, n.º 207640487, n.º 207640488).
Nesse sentido, percebe-se que a requerente, ao que tudo indica, é beneficiada pela regra constitucional prevista no art. 150, VI, “b”, e §4º, da CF/1988 e, por conseguinte, que o Estado age com incorreção ao ignorar a referida garantia fundamental individual e providenciar a fiscalização e cobrança do imposto distrital em questão, conforme demonstrado nos autos.
Logo, pode-se concluir que o pedido da requerente ostenta plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pedido da demandante possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, notadamente porque a Administração Pública, ignorando a regra de imunidade religiosa, segue, ano a ano, efetuando as cobranças do IPTU.
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por fim, vale chamar a atenção para a reversibilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo requerente, já que, na hipótese de este Juízo, no final do curso da ação, mudar a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará que a autoridade coatora torne a fiscalizar e a cobrar do IPTU em face da autora.
Dessa maneira, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da justiça gratuita em favor da autora; bem como (ii) concedo a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU incidente sobre a propriedade/posse do imóvel situado no CL 203, Lote B-04, região administrativa de Santa Maria/DF.
Por conseguinte, fica consignado que Distrito Federal deve se abster, imediatamente, de empreender quaisquer atos de cobrança e arrecadação dos créditos tributários de IPTU pertinentes ao caso.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Intime-se a Fazenda Pública Distrital, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 10 dias úteis.
Advirta-se a parte de que será devidamente citada, com oportunidade de defesa.
Na sequência, cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231 (incisos V e VI), todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Em continuidade, retornem os autos conclusos.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO MONTE HOREBE - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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