TJDFT - 0703914-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703914-68.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA HELENA LOPES SANTOS SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:54:45.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral -
15/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:55
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 08:55
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:31
Outras decisões
-
01/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOPES SANTOS SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703914-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA HELENA LOPES SANTOS SILVA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:23
Outras decisões
-
23/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
07/09/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:49
Outras decisões
-
06/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOPES SANTOS SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703914-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA HELENA LOPES SANTOS SILVA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS: DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília-DF – CEP: 70620-090 SERVENTIA: 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal Endereço: SAM - Lote M, Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Bairro: Asa Norte - Brasília/DF - CEP 70620-000 Horário de Funcionamento: 12:00h às 19:00h O Distrito Federal, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte, mesmo após ter sido concedida dilação do prazo para o cumprimento.
O prazo se transcorreu sem manifestação sobre o cumprimento da obrigação de fazer, consoante determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC e decisão deste Juízo.
Houve descumprimento à ordem judicial, tendo em vista a inércia/omissão.
Desse modo, intime-se o Distrito Federal, pessoalmente, na figura dos representantes legais ou quem as vezes o fizer, com urgência, para comprovar o cumprimento da decisão de ID 192293609.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa pecuniária diária de R$1.000,00 (mil reais), solidariamente, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei.
Intimem-se com urgência.
Sem prejuízo, a parte exequente deverá informar do imediato este Juízo acerca do cumprimento da medida, assim que efetivamente lhe for apresentada.
Concedo a essa decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:18
Outras decisões
-
15/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:16
Outras decisões
-
02/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:36
Outras decisões
-
15/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOPES SANTOS SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:42
Outras decisões
-
05/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/04/2024 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717486-85.2024.8.07.0020
Izaque de Franca Oliveira
Reinaldo Cassius Lopes Ferreira
Advogado: Izaque de Franca Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 14:40
Processo nº 0719607-28.2024.8.07.0007
Margot Fraga Souza de Almeida
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Advogado: Jefferson Gustavo Livio Dayahn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 20:28
Processo nº 0712093-88.2024.8.07.0018
Eliane Azevedo da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:17
Processo nº 0725208-33.2024.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
39.647.450 Christiane Nogueira Silva
Advogado: Joao Orlando Monteiro Gordilho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 13:44
Processo nº 0718968-10.2024.8.07.0007
Dridan Store Comercio de Roupas e Acesso...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 15:19