TJDFT - 0718968-10.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 14/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 03:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:18
Outras decisões
-
07/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0718968-10.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: DRIDAN STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os peritos juntaram aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre as petições de ID 234497154 e ID 237951291.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2025 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 22:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:49
Outras decisões
-
07/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 26/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ADRIANA PAULO MUNIZ MODESTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DRIDAN STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 22:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:43
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGADO).
-
12/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0718968-10.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: DRIDAN STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargada não juntou manifestação sobre os embargos no prazo concedido.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 14:24:03.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
16/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DRIDAN STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:47
Outras decisões
-
11/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718968-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DRIDAN STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA PAULO MUNIZ MODESTO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO De início, à Secretaria: não há pedido de tutela de urgência pendente de análise.
Retifique-se no PJe.
Após, tendo em vista que a emenda à inicial não atendeu ao determinado na decisão de ID 208281537, retornem os autos ao exequente, pela derradeira vez, para cumprir integralmente com as determinações contidas na referida decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 22:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/09/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718968-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DRIDAN STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA PAULO MUNIZ MODESTO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, com a consequente suspensão da execução embargada, em sede de antecipação de tutela de urgência, tendo em vista que a execução estaria garantida por possuir a cédula de crédito bancário garantia contratual por meio de aval.
Decido.
A concessão da referida medida, por força do art. 300, caput, do CPC, exige que o pedido seja instruído com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, típica dessa fase processual, não vejo presente os requisitos legais exigidos para a tutela de urgência no tocante ao requerimento da parte embargante.
Senão, vejamos.
De início, saliento que a garantia contratual, de natureza civil, não se confunde com a garantia do juízo, a qual tem natureza processual e se efetiva por meio de depósito, penhora ou caução.
Assim, não estando o juízo garantido, não cabe a suspensão pretendida, não servindo a garantia por meio de aval como meio apto a permitir a suspensão da execução. É cediço que nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor com todos os seus desdobramentos, podendo inclusive fazer uso dos meios de coerção indireta previstos no art. 139, inciso IV, do CPC, visando o recebimento do valor devido.
Para a concessão de suspensão da execução, como regra, mostra-se essencial a garantia do juízo atrelada à apresentação de teses que evidenciem a necessidade da suspensão, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Contudo tal não ocorreu nos autos.
Sobre a questão da impenhorabilidade de eventual quantia a ser bloqueada na conta bancária da autora, incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita, devendo tal análise ser feita pontualmente, analisando a ilegalidade alegada no caso concreto.
Nesse sentido: "(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto a iliquidez do título, reputo que o alegado direito não resta cabalmente demonstrado, razão pela qual mostra-se necessário o curso do processo, com a devida juntada de novos documentos e, após o devido contraditório e ampla defesa, posterior análise de eventual ofensa ao direito vindicado.
Dentro disso, não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: 1.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso. 3.
Persistindo o interesse na suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 4.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não há provas de que a pessoa jurídica, caso verta as custas do processo, terá inviabilizada suas atividades.
Venha, portanto, o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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