TJDFT - 0714613-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 08:30
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DANILO RIGAMONTE CARNEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/11/2024 14:13
Decorrido prazo de DANILO RIGAMONTE CARNEIRO - CPF: *04.***.*66-93 (EXEQUENTE) em 25/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de DANILO RIGAMONTE CARNEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714613-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: DANILO RIGAMONTE CARNEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CPF: 18.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Campus Universitário Darcy Ribeiro, Bloco A PMU I Sala AT 08/03, Gleba A Ed.
SEDE, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70910-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda à inicial. 1.
Trata-se de cumprimento PROVISÓRIO de sentença deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA buscando o cumprimento de obrigação de fazer. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Custas recolhidas. 3.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 4.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 5.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 6.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 7.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 8.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:27:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205398394 Petição Inicial Petição Inicial 24072517190145900000187544786 205400350 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24072517190266100000187544791 205729116 Decisão Decisão 24072919572701600000187837856 205729116 Decisão Decisão 24072919572701600000187837856 206089252 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080102233609500000188154343 207522466 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081413385947600000189425490 207522467 Comprovante de Pagamento - Custas - DANILO RIGAMONTE CARNEIRO Comprovante de Pagamento de Custas 24081413390051900000189425491 207522469 Guia - Custas - DANILO RIGAMONTE CARNEIRO Guia 24081413390183500000189425492 207522470 Procuração - DANILO RIGAMONTE CARNEIRO Procuração/Substabelecimento 24081413390241100000189425493 207522471 Doc.
Pessoal - DANILO RIGAMONTE CARNEIRO Documento de Identificação 24081413390302600000189425494 207522472 Procuração - CEBRASPE Procuração/Substabelecimento 24081413390366700000189425495 207522475 Sentença - DANILO RIGAMONTE CARNEIRO Documento de Comprovação 24081413390449700000189425498 207522476 Acórdão - DANILO RIGAMONTE CARNEIRO Documento de Comprovação 24081413390496500000189425499 207848192 Decisão Decisão 24081616244668500000189613643 207848192 Decisão Decisão 24081616244668500000189613643 208409842 Decisão Decisão 24082218085952600000190207332 208409842 Decisão Decisão 24082218085952600000190207332 208729356 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082602323599900000190491397 211251552 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091617125376300000192725093 211251558 Edital 50 - PCDF - AGENTE - DANILO RIGAMONTE CARNEIRO Outros Documentos 24091617125507800000192725099 211251560 PCDF anuncia nomeação de novos policiais civis Outros Documentos 24091617125635400000192725101 211251563 Gmail - Danilo Rigamonte Outros Documentos 24091617125804100000192725104 -
17/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:08
Deferido em parte o pedido de DANILO RIGAMONTE CARNEIRO - CPF: *04.***.*66-93 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714613-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: DANILO RIGAMONTE CARNEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CPF: 18.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Campus Universitário Darcy Ribeiro, Bloco A PMU I Sala AT 08/03, Gleba A Ed.
SEDE, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70910-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado por DANILO RIGAMONTE CARNEIRO em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e do DISTRITO FEDERAL, com vistas a obter sua “nomeação e ulterior posse do exequente para o cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, suprimindo-se o termo sub judice”.
Sublinhe-se, de início, que a sentença julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial para decretar "para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o autor INAPTO na fase de exames biométricos e avaliação médica do concurso público para ingresso no cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal e, em consequência, determinar a reinserção dele no aludido certame público, permitindo-se sua participação nas demais fases do concurso, com efetiva posse no aludido cargo público, caso seja aprovado e nomeado, observando-se a ordem de classificação".
Observa-se, portanto, que a nomeação e posse do candidato estão condicionadas i) à aprovação em todas as etapas do concurso, observada a ordem de classificação e ii) à disponibilidade de vagas ofertadas no certame público, não havendo que se falar, portanto, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos acima.
Sublinho,
por outro lado, que de acordo com o art. 780 do CPC, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
No caso dos autos, os executados são distintos, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e DISTRITO FEDERAL.
Portanto, os ritos adotados contra a fazenda pública e particular, são diferentes, não sendo possível cumulá-los no mesmo processo, sob pena de violação ao devido processo legal e tumulto processual.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, dentre os dois executados, aquele contra o qual pretende deflagrar o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, adequando o rito a ser seguido.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial.
Pena: indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:09:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
22/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:24
Outras decisões
-
14/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2024 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2024 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734494-35.2024.8.07.0001
Br Flecha Engenharia LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 16:36
Processo nº 0734496-05.2024.8.07.0001
Br Flecha Engenharia LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Vinicius Cabral Bispo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 16:40
Processo nº 0716720-32.2024.8.07.0020
Marta Fraga da Silva
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Thaissa Garcia da Silva Ribas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 12:58
Processo nº 0716720-32.2024.8.07.0020
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Marta Fraga da Silva
Advogado: Alfredo Zucca Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 13:16
Processo nº 0714003-98.2024.8.07.0003
Condomonio Quintas do Amarante
Sonia Aparecida Ribeiro da Cunha
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 17:23