TJDFT - 0714003-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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25/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 20:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
03/12/2024 12:53
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:53
Homologada a Transação
-
28/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
08/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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13/10/2024 00:05
Recebidos os autos
-
13/10/2024 00:05
Outras decisões
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08/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714003-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE EXECUTADO: SONIA APARECIDA RIBEIRO DA CUNHA DECISÃO As diligências SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, consoante espelhos de consulta juntados aos autos.
DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, formulado pela parte credora no documento de id. 208920527, para verificar a existência de bens declarados pelo devedor em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Em caso positivo, anote-se sigilo e intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Outrossim, indefiro o pedido de pesquisa de bens da devedora junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que, conquanto o sistema esteja disponível a este Juízo, tem-se que sua utilização não se mostra efetiva às execuções em sede de Juizados Especiais, pois a consulta se restringe aos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; e f) CNJ: informações sobre processos judiciais, números de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente." (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido.
Caso a diligência acima deferida também reste infrutífera, e nada mais seja requerido, o processo será extinto, por falta de bens penhoráveis, podendo o exequente requerer o desarquivamento em outro momento, demonstrando que houve alteração na situação financeira da executada.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/09/2024 04:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 04:41
Deferido em parte o pedido de CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE - CNPJ: 05.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714003-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE EXECUTADO: SONIA APARECIDA RIBEIRO DA CUNHA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 14:39:34. -
16/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA RIBEIRO DA CUNHA em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/06/2024 08:57
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:04
Deferido em parte o pedido de CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE - CNPJ: 05.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
15/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/05/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:46
Declarada incompetência
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10/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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