TJDFT - 0734485-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:48
Recebidos os autos
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28/11/2024 21:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 11:05
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de HYAN CAIQUE PINHEIRO BRANDAO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de Diretor(a) do CEBRASPE em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HYAN CAIQUE PINHEIRO BRANDAO em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 18:56
Desentranhado o documento
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27/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734485-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HYAN CAIQUE PINHEIRO BRANDAO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo impetrante.
Insurge-se o impetrante contra a sua eliminação do certame regido pelo edital de n.º 01 - CFP/PMPA/2023, destinado à admissão no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará.
De plano, cumpre consignar que, em que pese impetrante ter conhecimento do ato inquinado de vício ao menos desde o dia 25 de julho de 2024 (id. 207850272), o presente "mandamus" foi distribuído ao Juízo às 16h10min do dia 16 de agosto de 2024, sexta-feira, ou seja, próximo ao final do horário de expediente do último dia útil antes da data de encerramento da etapa de avaliação física do concurso público seu objeto (18 de agosto de 2024), tendo assumido, por conseguinte, o risco de eventual demora na prestação jurisdicional.
Ademais, não comportando o mandado de segurança dilação probatória, impõe-se a demonstração, “in limine litis”, do pretenso direito líquido e certo supostamente violado por ato teratológico emanado da autoridade reputada coatora.
Apura-se dos autos que o impetrante, participante do processo seletivo público objeto do "supra" aludido edital normativo, foi considerado inapto na fase de avaliação de saúde "por apresentar condição incapacitante para o concurso em tela", ou seja, "por apresentar IMC acima de 25 Kg/m² às custas de maior porcentagem de gordura corporal e visceral o que caracteriza sobrepeso/obesidade e não por hipertrofia muscular" (id. 207850272).
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, verifica-se que o impetrante, tendo sido considerado provisoriamente inapto na avaliação de saúde, foi convocado pelo impetrado, com fundamento no item 11.25 do edital normativo, para apresentar, entre outros documentos, "Exame de Bioimpedância e avaliação médica descritiva e conclusiva realizada por especialista em Endocrinologia, com RQE ou título de especialista (Endocrinologia), que cite o resultado do exame solicitado e outros que o médico indicar e que ateste o IMC do(a) candidato(a), citando pelo e altura, se esse índice está associado à hipertrofia muscular ou a sobrepeso ou obesidade"(id. 207850261).
Da leitura do laudo médico apresentado pelo impetrante ao impetrado (id. 207850270), porém, não emerge manifestação conclusiva da médica sua subscritora quanto à ocorrência de hipertrofia a justificar o IMC acima de 25 kg/m² (28,4 kg/m²) que ostenta o impetrante.
Outrossim, do exame de bioimpedância de id. 207850267, observa-se que, em que pese a classificação dele como "atlético", também recebeu, na parte de análise de composição corporal, a classificação "percentual de gordura corporal aumentado" (23,7%), e na parte de avaliação física, a classificação "obeso com pouco músculo".
Assim, não se depreendendo do substrato fático contido nos autos que a eliminação do impetrante do certame regido pelo edital de n.º 01 - CFP/PMPA/2023, destinado à admissão no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, ademais, fundamentada conforme resposta de id. 207850272, constituiu ato ilegal ou abusivo e à míngua de percepção de violação de direito líquido e certo daquela parte, INDEFIRO a liminar postulada na inicial.
Intime-se o impetrado para que preste as informações.
Após, ao Ministério Público, para parecer.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a HYAN CAIQUE PINHEIRO BRANDAO - CPF: *06.***.*11-09 (IMPETRANTE).
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16/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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