TJDFT - 0712053-77.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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30/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712053-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEANE DA SILVA SANTIAGO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi proferida decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 214600916), em face da qual as partes interpuseram agravo de instrumento.
A autora interpôs o agravo de instrumento de nº 0748658-08.2024.8.07.0000, no qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 217798246).
Por sua vez, o réu interpôs agravo de instrumento de nº 0752619-54.2024.8.07.0000, no qual também foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 220573226) e requereu juízo de retratação.
Alega o réu que a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado caracteriza anatocismo, pois ela já é composta de correção monetária e juros.
Contudo, aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido, razão pela qual mantenho a decisão.
O réu requereu, ainda, a suspensão da ação sob a justificativa de que foi reconhecida a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário 1.516.074 (Tema 1.349).
No entanto, deve ser destacado ainda que, em que pese o reconhecimento de repercussão geral relativo à questão, Tema nº 1.349 do Supremo Tribunal Federal, não houve determinação de suspensão dos processos em curso que tratem da temática.
Assim, indefiro o pedido.
Porém, em razão da concessão do efeito suspensivo nos recursos interpostos, aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumento de nº 0748658-08.2024.8.07.0000 e 0752619-54.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2024 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEANE DA SILVA SANTIAGO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712053-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEANE DA SILVA SANTIAGO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CLEANE DA SILVA SANTIAGO partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que há excesso de execução, devendo o valor ser fixado em R$ R$ 11.303,36 (onze mil trezentos e três reais e trinta e seis centavos), conforme ID 134365294.
Os autores se manifestaram sobre a impugnação na peça de ID 136910817.
Os parâmetros para a realização do cálculo acerca do valor devido foram estabelecidos na decisão de ID 155957693.
Em face dessa decisão, o réu interpôs agravo de instrumento (ID 157102156), ao qual foi negado provimento (ID 198182429).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 208429486, os quais foram impugnados pelo réu (ID 213582798).
Apesar de intimados, os autores mantiveram-se silentes (ID 213722854). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o réu alegou excesso de execução em razão da utilização equivocada de índice de correção monetária diverso daquele estabelecido no título executivo, não tendo a autora observado a coisa julgada e inobservância da limitação temporal.
A questão do índice de correção monetária a ser aplicado ao caso foi apreciada na decisão de ID 155957693, restando pendente naquele momento apenas a fixação final do valor devido, dado que nenhuma das partes procedeu aos cálculos de maneira acertada, razão pela qual os autos foram remetidos à Contadoria.
O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 197956645 e seguintes, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida (ID 208083283).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Consoante exposto, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na metodologia expressa na Resolução, devendo ser aplicada, assim, sem razão o réu quanto ao ponto.
Dessa maneira, verifica-se que cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 208429486 seguiram o comando judicial, portanto, devem prevalecer.
Foi apurado o valor de em R$ 27.244,15 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), razão pela qual deve ser reconhecido o excesso de execução.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono da autora na decisão de ID 131615695, apenas a autora responderá por esse encargo, que será fixado no percentual mínimo sobre o excesso de execução, em razão da falta de complexidade jurídica e por se tratar de demanda em massa.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 27.244,15 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3ª, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 15% relativa aos honorários contratuais (PDF pg. 19/22), em favor de JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES, referente ao honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Desassociem-se os autos associados a estes.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/10/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEANE DA SILVA SANTIAGO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712053-77.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLEANE DA SILVA SANTIAGO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 21:29:45.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/06/2024 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2023 23:20
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 23:20
Desentranhado o documento
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03/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:15
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:15
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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02/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:57
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/04/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:26
Recebidos os autos
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17/11/2022 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/11/2022 21:39
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 21:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 18:05
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:43
Recebidos os autos
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20/09/2022 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 11:55
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:34
Recebidos os autos
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19/07/2022 09:34
Deferido o pedido de
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18/07/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/07/2022 17:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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