TJDFT - 0731881-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:00
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 20:43
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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12/09/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731881-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FELIPE DE CARVALHO MELO REQUERIDO: CLAUDIA FERNANDA ROSA LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar diante do arcabouço fático a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Na hipótese, a parte autora apresentou apenas a declaração de hipossuficiência, sem anexar os documentos hábeis para a análise do pedido.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência por meio dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - extratos bancários; - faturas de cartão de crédito; Prazo: 15 dias.
Faculto ao autor, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, hipótese em que será considerado prejudicado o pedido de gratuidade.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:05
Outras decisões
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02/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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