TJDFT - 0772197-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772197-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO KLEIN REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, JULIANA MEIRELES FORTALEZA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FERNANDO KLEIN em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, JULIANA MEIRELES FORTALEZA.
A obrigação foi cumprida.
Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 13:19:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/04/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 19:15
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0772197-52.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: FERNANDO KLEIN REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, JULIANA MEIRELES FORTALEZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 26 de março de 2025 14:59:02.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
27/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:57
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:40
Outras decisões
-
28/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:49
Outras decisões
-
10/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 17:18
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
10/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:48
Outras decisões
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES FORTALEZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de FERNANDO KLEIN em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:32
Outras decisões
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772197-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO KLEIN REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, JULIANA MEIRELES FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o prazo para o cumprimento da obrigação imposta na sentença ainda não se esgotou, indefiro o pedido de imposição de multa.
Aguarde-se o prazo concedido ao réu.
Após, fica a parte autora, desde já, intimada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da demanda.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 18:21:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:52
Indeferido o pedido de FERNANDO KLEIN - CPF: *28.***.*71-68 (REQUERENTE)
-
13/01/2025 18:52
Outras decisões
-
13/01/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
06/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
27/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/11/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES FORTALEZA em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:32
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
06/09/2024 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772197-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO KLEIN REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, JULIANA MEIRELES FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDO KLEIN em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e de JULIANA MEIRELES FORTALEZA, tendo por objeto a transferência de responsabilidade quanto à infrações de trânsito.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, o autor alega que é proprietário do veículo VOLVO XC60 D5 MOMENTUM, placa PAS-4396 e foi autuado por infrações de trânsito.
Afirma, todavia, que a condutora do veículo, no momento da autuação, era a requerida JULIANA MEIRELES FORTALEZA, com a qual contende em processo de divórcio, razão pela qual afirma que a ré tem cometido infrações de trânsito com o objetivo único de prejudicar o autor.
Pede, em sede de tutela de urgência, a transferência da pontuação das infrações.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado sem a necessária oitiva da ré.
Afinal, inexiste qualquer início de prova de que a ré JULIANA MEIRELES FORTALEZA estaria, de fato, conduzindo o veículo no momento das autuações. É de se lembrar que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter (artigo 373, inciso I do CPC).
Faz-se necessária, portanto, a dilação probatória para que as alegações autorais possam ser comprovadas ou tornadas incontroversas nos autos.
Há que se aguardar, pois, a necessária instrução processual, para que a alegação de que a ré fosse a condutora do veículo no momento das infrações de trânsito seja devidamente confirmada.
Desse modo, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora está afastada a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE e INTIME-SE os requeridos para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, devem os réus indicar as eventuais provas que pretendam produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre as peças de resposta apresentadas e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 11:25:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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