TJDFT - 0734008-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:10
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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30/10/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RRD COMERCIO E SERVICO DE TAPECARIA E ELETRONICOS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RRD COMERCIO E SERVICO DE TAPECARIA E ELETRONICOS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:22
Recebidos os autos
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07/10/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734008-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RRD COMERCIO E SERVICO DE TAPECARIA E ELETRONICOS EIRELI REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:04
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RRD COMERCIO E SERVICO DE TAPECARIA E ELETRONICOS EIRELI em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734008-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RRD COMERCIO E SERVICO DE TAPECARIA E ELETRONICOS EIRELI REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presunção de hipossuficiência limita-se à pessoa natural.
Com relação à pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade judiciária depende de prova efetiva da hipossuficiência, conforme entendimento sumulado pelo STJ e reiteradamente adotado pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSTALIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. 1.
De acordo com o Enunciado nº 481, da Súmula do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Não demonstrada pela agravante a afirmada impossibilidade financeira, há que ser mantido o indeferimento da benesse. 2.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1602198, 07332091520218070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no DJE: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve a autora demonstrar sua incapacidade de custear as despesas processuais ou recolher a custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Além disso, junte aos autos: - seus constitutivos; - comprovante de endereço (contas de luz ou energia), porquanto o endereço constante do Cadastro da Pessoa Jurídica (ID. 207494656) difere daquele a que se refere o contrato de locação (ID. 207494656), cujo termo final foi em 2022 e, não há nos autos comprovação de prorrogação da avença; - documento que comprove o valor das prestações antes e depois da contemplação do consorciado, bem como documento que demonstre que o incremento no valor da parcela se deu em razão de aperfeiçoamento tecnológico do veículo; - instrumento contratual, comprovando a cobrança de tarifa de avaliação de bem e contratação do seguro, no caso deste, deve juntar também o comprovante de pagamento do prêmio.
Todos os documentos são imprescindíveis a propositura da demanda, pois destinados à prova do pedido autoral.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob penda de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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