TJDFT - 0734553-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:56
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:56
Outras decisões
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12/09/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/09/2025 14:34
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 14:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 16:34
Desentranhado o documento
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02/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:28
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
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02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 12:30
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:30
Deferido o pedido de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU).
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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13/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:05
Indeferido o pedido de PERCILIANA TAVARES BASTOS - CPF: *58.***.*32-15 (AUTOR)
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15/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:23
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2024 12:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734553-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERCILIANA TAVARES BASTOS REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, NEOENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 2.
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos. 3.
Nesse contexto, observe a parte autora que não é possível a cumulação da pretensão de obrigação de fazer, referente à observância de limites da margem consignável e de descontos em conta corrente, com a repactuação de dívidas, uma vez que o procedimento comum não seria hábil a satisfazer a técnica processual diferenciada aplicável à inovação trazida pela norma consumerista.
Da mesma forma, não é possível a formulação de pleito revisional. 4.
Por oportuno, o artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 5.
O prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 6.
Para tanto, o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa superendividada deve considerar, além das dívidas de consumo, as dívidas pessoais, muito embora estas não se sujeitem ao processo de repactuação, à luz do disposto no Enunciado n. 650 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 650 – Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna. 7.
Feitas essas considerações, emende-se a inicial para os seguintes fins: 7.1.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas, acrescidas de suas dívidas pessoais, comprometem o seu mínimo existencial, assim entendido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto n. 11.150/2022.
Não devem ser consideradas para essa análise de superendividamento as operações de crédito consignado, conforme artigo 4º, parágrafo único, “h”, desse Diploma Normativo. 7.2.
Esclarecer se a presente demanda é uma ação revisional, ou, se trata de processo de repactuação de dívidas. 8.
Venha nova peça de ingresso, com as alterações solicitadas. 9.
Sem prejuízo, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 10.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a PERCILIANA TAVARES BASTOS - CPF: *58.***.*32-15 (AUTOR).
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19/08/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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